Estrutura do Documento
Trechos recorrentes
Removidos
- 15× citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo le
- 11× e assistência material inadequada
- 11× ix
- 11× vi
- 10× - assistência material inadequada
- 10× ressalte-se, ainda, que a insuficiência da assistência material prestada pela ré, diante da situação de espera prolongad
- 10× vii
- 9× medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua au
- 8× v
- 7× a situação revela um verdadeiro círculo de opacidade decisória: o sistema identifica uma suposta irregularidade; a plata
Inseridos
- 11× v
- 10× viii
- 8× iv
- 8× vi
- 7× 3
- 7× iii
- 6× e
- 6× vii
- 5× e materiais
- 5× ii
Exemplos antes → depois
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![][histórico de voo LA3320] -
![][print de conversa do WhatsApp] -
AO JUÍZO DA
_VARACÍVELÚNICA DA COMARCA DE PORANGABA-SP -
FÁTIMA ELIZABETH OLIVA PAUZOCA, brasileira, administradora, solteira, inscrita no CPF sob o número 226.459.368-73; LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY,
chilenochilena, auxiliaradministrativoadministrativa,viúvoviúva,inscritoinscrita no CPF sob o número 023.321.128-47e LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY,chilena, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrita no CPF sob o número <mark>[CPF NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, todosambas residentes edomiciliadosdomiciliadas na Rua 26, número 334, Ninho Verde I Eco Residence, Quadra BL 10, CEP 18264-826, Porangaba, São Paulo,todosambas com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente -
Ausência de fornecimento de assistência material adequada durante o período de espera; -
citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; -
Ausência de explicações claras, assistência material adequada e alternativas eficazes de reacomodação por parte da companhia aérea; -
DA
ABUSIVIDADEFALHADANACLÁUSULA QUE PERMITE O CANCELAMENTOPRESTAÇÃO DOTRECHO DE RETORNOSERVIÇO E DA“VENDAALTERAÇÃOCASADA”DOS TRECHOS CONTRATADOS -
ANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, nacionalidade não informada, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrito no CPF sob o nº 047.152.548-59, residente e domiciliado em endereço não informado, eANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, brasileiro, estudante, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 547.152.548-59, residente e domiciliado na Rua José Carlos Bacchin, 22, Vila Nova, CEP 13520-122, São Pedro, São Paulo,todoscom endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores,vêmvem, respeitosamente, comparecer à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente -
citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; -
Agravando ainda mais a situação, o autor relatou insatisfação com a qualidade da hospedagem oferecida pela companhia aérea durante a espera, evidenciando a negligência da ré em oferecer condições minimamente dignas de acomodação ao passageiro afetado pela falha no serviço. -
Necessidade de pernoite e insatisfação com as condições de hospedagem oferecidas pela companhia aérea; -
[[IMAGEM 1 embutida body_index=21]] -
[[IMAGEM 2 embutida body_index=28]] -
O novo itinerário ficou assim estabelecido para o dia 31/07/2026:Itinerário final da realocação: AC 2391 — partida registrada às 23:50, com destino a Toronto. AC 434 — Toronto/Montreal — partida às 11:45 e chegada às 13:02. AC 323 — Montreal/Calgary — conexão originalmente prevista para 13:30, não realizada em razão da perda da conexão. AC 321 — Montreal/Calgary — voo efetivamente utilizado pelas autoras, com partida às 17:29. -
Para agravar ainda mais a situação, o grupo solicitou e recebeu uma declaração de contingência, documentando formalmente os transtornos sofridos. Este fato evidencia a gravidade da situação e a necessidade de registro oficial dos problemas enfrentados pelos autores junto à companhia aérea. -
DOS DANOS MORAIS
AODOSMENOR DE IDADEAUTORES -
CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO TOTAL DE 42 HORAS E 21 MINUTOS - PERDA DE PERÍODO DE PREPARAÇÃO PARA INTERCÂMBIO ACADÊMICO
- ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA -
i) DO CANCELAMENTO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO
E ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA -
ImportanteCumpreressaltardestacar, ainda, que aRequerenteAutoracumpriuseintegralmenteencontracomemsuasacompanhamentoobrigaçõesmédicocontratuaisdesde maio de 2026 em razão de quadro depressivo, apresentando-sepontualmentesintomasparacomotodosanedonia,osperdaembarquesde apetite, hipersonia, fadiga crônica, dificuldade de concentração eseguindopensamentosrigorosamentedeosruína,procedimentosconformeestabelecidosrelatóriopelamédicocompanhia aéreaanexado.EncontravaEncontra-se emestadouso contínuo decrescenteVortioxetina,ansiedadenaedosagem de 15 mg ao dia, sem previsão de alta no momento. Esse quadro de saúde tornou ainda mais intenso o sofrimento emocional,considerandoaqueansiedade e achegadaangústiatardiaexperimentadospoderiadiantesignificardo cancelamento do voo, da ausência de assistência adequada e do risco de não conseguir chegar aperdatempodaparaoportunidade de estar ao lado devisitar seu tio emseusestadoúltimos momentos de vida, circunstância de especial gravidade e sensibilidade que não pode ser minimizadagrave. -
i) DO CANCELAMENTO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA
- INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA -
Ressalte-se, ainda, que a insuficiência da assistência material prestada pela ré, diante da situação de espera prolongada, agravou significativamente o transtorno vivenciado pela parte requerente. -
Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que a parte autora foi tratada. -
VIV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
VIV – DO DESINTERESSE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ARTIGO 334 NCPC -
VIIVI – DOS PEDIDOS: -
IXVII – DAS PROVAS -
XVIII – DO VALOR DA CAUSA. -
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
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Diante dos fatos apresentados, observa-se o descumprimento do estrito dever de assistência que recai sobre a companhia aérea. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moral aos passageiros, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados.DANO MATERIAL Além do dano moral suportado pelos autores, mostra-se necessária a análise específica dos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, a fim de conferir maior clareza à reparação integral dos prejuízos causados. Conforme exposto, o extravio temporário das duas bagagens despachadas obrigou os autores a realizar compras emergenciais de roupas, chinelos e itens de higiene pessoal, despesas que não estavam previstas e que decorreram diretamente da conduta inadequada da ré. Tais gastos foram necessários para atender às necessidades básicas dos autores durante o período em que permaneceram sem acesso aos seus pertences, configurando prejuízo patrimonial indenizável. Assim, a ré deve ser condenada ao ressarcimento integral das despesas materiais suportadas pelos autores em razão do extravio temporário das bagagens. -
CRISTIANE JULIANA FISCHER, brasileira, em união estável, agricultora, portadora do RG nº 1065174813 e CPF nº 927.920.730-04,
e SAVIO SCHRODER, brasileiro, em união estável, agricultor, portador do RG nº 1020610182residente eCPF nº 721.032.640-53, ambos residentes e domiciliadosdomiciliada na PV Santa Rosa, Rodovia Iugoslávia, s/n, Zona Rural, CEP 64860-000, Uruçuí/PI,representadosrepresentada por seu patrono infra-assinado (DOC. 3 –ProcuraçõesProcuração),vêmvem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente -
Diante dos fatos narrados e dos precedentes jurisprudenciais, mostra-se justo e razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando os transtornos e o abalo emocional suportados.
Tal valor deve ser acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde a data da decisão condenatória, nos termos da jurisprudência consolidada. -
Os autores planejaram detalhadamente sua jornada internacional, visando um trajeto que permitisse a chegada a Santiago no início da manhã de 24/06/2026, às 08h25. O itinerário original contratado pelos autores previa dois trechos consecutivos: voo AR1221, operado pela Aerolíneas Argentinas, partindo de Salvador com destino a Buenos Aires na madrugada de 24/06/2026, às 01h10, com chegada prevista às 06h00; e voo AR1280, também operado pela Aerolíneas Argentinas, partindo de Buenos Aires com destino a Santiago no mesmo dia 24/06/2026, às 07h00, com chegada prevista às 08h25.ITINERÁRIO DE IDA ORIGINAL -
A alteração imposta pela Ré modificou unilateralmente o primeiro trecho da viagem, que deveria partir de Salvador com destino a Buenos Aires na madrugada do dia 24/06/2026, às 01h10, antecipando-o em dois dias completos para a madrugada do dia 22/06/2026. O segundo trecho, de Buenos Aires para Santiago, permaneceu na data original de 24/06/2026, às 07h00, resultando em intervalo adicional de dois dias entre os trechos contratados.ITINERÁRIO DE IDA ALTERADO -
Os autores planejaram detalhadamente sua jornada internacional, visando um trajeto que permitisse a chegada a Santiago no início da manhã de 24/06/2026, às 08h25.
O itinerário original contratado pelos autores previa dois trechos consecutivos: voo AR1221, operado pela Aerolíneas Argentinas, partindo de Salvador com destino a Buenos Aires na madrugada de 24/06/2026, às 01h10, com chegada prevista às 06h00; e voo AR1280, também operado pela Aerolíneas Argentinas, partindo de Buenos Aires com destino a Santiago no mesmo dia 24/06/2026, às 07h00, com chegada prevista às 08h25. -
No entanto, o que deveria ser o início tranquilo de uma viagem internacional transformou-se em uma experiência extenuante, estressante e frustrante, marcada por uma grave falha na prestação de serviço da Companhia Ré.
Semanas antes da data prevista para o embarque, os autores foram surpreendidos com uma comunicação da agência de viagens informando que a reserva havia sido UNILATERALMENTE REMARCADA pela companhia aérea, alterando de forma arbitrária e sem qualquer consulta prévia aos passageiros o itinerário originalmente contratado e integralmente pago. -
Nesse contexto, a lógica delineada pelo referido dispositivo legal amolda-se perfeitamente ao caso em tela. A companhia aérea ré atua inquestionavelmente como fornecedora, ao passo que a parte autora figura como consumidores finais do serviço de transporte aéreo contratado, mediante remuneração.
Trata-se, portanto, de uma relação de consumo clássica, na qual a vulnerabilidade técnica e informacional dos passageiros perante a grande corporação atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. -
Inicialmente, destaca-se o fato de ser incontroverso a responsabilidade civil por parte da empresa Requerida no presente caso, uma vez que, pela atividade que exerce esta deve arcar com os danos sofridos pelos seus consumidores, independente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentes ao seu serviço.
Isso é estabelecido no CDC: -
O Código Civil é claro ao estabelecer, no artigo 927, que “aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.” De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, garantindo também, no inciso X, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Vejamos:
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Inexistindo critérios objetivos traçados em lei para a definição exata do valor da indenização por danos morais, e considerando que a própria essência desse tipo de dano não possui medida material ou física correspondente, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o arbitramento como melhor forma de liquidação do quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil assim preceitua: "A indenização mede-se pela extensão do dano". -
[[CELULASalvadorTABELA 1 R2C3]] Salvador(SSA) -
[[CELULA TABELA 1 R2C4]]Buenos Aires(AEP) -
[[CELULA TABELA 1 R3C3]]Buenos Aires(AEP) -
[[CELULASantiagoTABELA 1 R3C4]] Santiago(SCL) -
[[CELULASalvadorTABELA 2 R2C3]] Salvador(SSA) -
[[CELULA TABELA 2 R2C4]]Buenos Aires(AEP) -
[[CELULA TABELA 2 R3C3]]Buenos Aires(AEP) -
[[CELULASantiagoTABELA 2 R3C4]] Santiago(SCL) -
A recepção da parte requerente no aeroporto mostrou claramente a indiferença com que os clientes desta companhia são tratados. Não se trata apenas de uma simples remarcação de voo, mas de um total falta de tratamento humano e empatia. O Autor foi deixada de lado sem qualquer apoio ou consideração pela sua situação. É lamentável que não tenha sido um único erro, mas uma sequência de falhas reiteradas, uma após a outra, em um voo que, dado o valor elevado pago, deveria ter proporcionado o melhor atendimento possível. -
VI – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EM RELAÇÃO
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