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Pedidos e Requerimentos

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  • 27× 10 … dez
  • 22× citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo le
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Exemplos antes → depois

  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169167,4464.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 169 167,4464 (cento e sessenta e novesete reais e quarentasessenta e quatro centavos);
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada Autoraautora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169,44.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) .
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja reconhecida a relação entre Parteas AutoraPartes Autoras e a Parte Ré como sendo de consumo, invertendo-se o ônus da prova;
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ;
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação ou um salário-mínimo por equidade, o que for maior;
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    InformaInformam aas PartePartes AutoraAutoras seu desinteresse em realizar a audiência de conciliação, mas, se a Parte Ré tiver interesse em um acordo, ela poderá encaminhar para o e-mail ([email protected]);
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    InformaInformam aas PartePartes AutoraAutoras optar pelo juízo 100% digital;
  • Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 15 10.000,00 (quinzedez mil reais).
  • Assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autorautora, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré.
  • A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dosdas autoresautoras;
  • Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
  • Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Condenar a Ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES), equivalentes a R$ 3.518,05 (três mil, quinhentos e dezoito reais e cinco centavos ), considerando a cotação vigente nesta data, a título de indenização pela preterição de embarque sofrida pelos três autores formais, nos termos do art. 21, I, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC;
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 7 14.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 21 42.000,00 (vintequarenta e umdois mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 7 14.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 21 42.000,00 (vintequarenta e umdois mil reais);
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Na data do ocorrido, cada DES (Direito Especial de Saque) estáestava cotada a R$  6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos),. desteDesse modo, a requerida deve apagar pagarao autor o valor equivalente aosa 250 (duzentos e cinquenta) DES, queequivalente equivalea R$  1.738,37 (mil, setecentos e trinta e seteoito reais e cinquentatrinta e sete centavos).
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Dessa feita, requer-se sejaa realizadaindenização indenizaçcorrespondente ão de 250 (duzentos e cinquenta) DireitoDireitos EspecialEspeciais de Saque para oem favor do autor, o que equivale ao valor total de R$  1.738,37 (mil, setecentos e trinta e seteoito reais e cinquentatrinta e sete centavos) para o autor.
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Assim, Excelência, ante os documentos juntados aos autos, a verossimilhança das alegações do autor ae sua condição de hipossuficiente, requerjustificam que Vossa Excelência se digne a determinar a inversão do ônus da prova no presente caso.
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Em razão de todo o exposto, pederequer, respeitosamente:
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    A condenação da Requerida ao pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, que, na data do ocorrido, correspondia a R$ 1.738,37 (mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) paraem ofavor do autor, atualizadosatualizado até a data do efetivo pagamento;
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    A produção de todas as provas cujos meios sãosejam admitidos pelo direito, e a juntada de novos documentos, se necessário.
  • INICIAL - SIRLEI DE OLIVEIRA FERNANDES · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - SIRLEI DE OLIVEIRA FERNANDES · Mello e Rosa · 2026-09-22
    determinar a inversão do ônus da prova, conforme previsto nos artigos 14 combinado com o artigo 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor; citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Diante aodo exposto, requerem seja:
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2820.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2820.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Portanto, além da reparação pelos danos morais, a autora requer o ressarcimento integral do valor comprovado de R$ 2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), referente à nova passagem aérea adquirida em caráter emergencial, como forma de mitigar os prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviços da Ré. Este ressarcimento é fundamental para restaurar o equilíbrio econômico e compensar a autora pelos gastos extraordinários decorrentes do descumprimento contratual e da ausência de solução adequada por parte da companhia aérea.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para a parte autora um quantum, a título de danos materiais, no valor comprovado de R$  2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso;
  • Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dosdo autoresautor;
  • Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cadaao autor um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • INICIAL - ANDERSEN DUARTE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
  • INICIAL - SAMUEL NERES DE SANTANA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Diante aodo exposto, requer seja:
  • INICIAL - SAMUEL NERES DE SANTANA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1012.000,00 (dezdoze mil reais) para o autor;
  • INICIAL - ERIKA MARQUES DE LIMA · RBA Advogados · 2026-09-22
    A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dosdas autoresautoras;
  • INICIAL - ERIKA MARQUES DE LIMA · RBA Advogados · 2026-09-22
    Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.352034,3471 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 1.352034,3471 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.034352,7134 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22 · texto original não capturado
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 1.034352,7134 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Dá-se à causa o valor de R$ 329.834352,7134 (trêsvinte e nove mil oitocentostrezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Assim, aos parteautores autora requerrequerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$  1.352034,3471 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.