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Exemplos antes → depois

  • OEmbora autoro itinerário registre três passageiros adultos, Sr.a presente pretensão é deduzida exclusivamente por Gabriel Ferreira Martins Forner, adquiriuúnico passagemautor aéreadesta da companhia LATAM Airlines para o voo LA3020ação, comnão origemabrangendo emos Sãodemais Paulo (Guarulhos) e destino a Fortaleza, para o dia 12/09/2026, conforme itinerário abaixo:passageiros.
  • Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e osas requerentes são consumidoresconsumidoras desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • FÁTIMA ELIZABETH OLIVA PAUZOCA, brasileira, administradora, solteira, inscrita no CPF sob o número 226.459.368-73; LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY, chilenochilena, auxiliar administrativoadministrativa, viúvoviúva, inscritoinscrita no CPF sob o número 023.321.128-47 e LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY, chilena, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrita no CPF sob o número <mark>[CPF NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, todosambas residentes e domiciliadosdomiciliadas na Rua 26, número 334, Ninho Verde I Eco Residence, Quadra BL 10, CEP 18264-826, Porangaba, São Paulo, todosambas com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente
  • A autora, Sra. Lyliam Ramona Pauzoca Monrroy, e sua mãefilha, Sra. Fátima Elizabeth Oliva Pauzoca, adquiriram passagens aéreas da companhia JetSMART para uma viagem internacional de São Paulo a Santiago, para o dia 10/09/2026, conforme itinerário abaixo:
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO, brasileiro, agricultor, casado, inscrito no CPF sob o número 072.663.332-10, residente e domiciliado no Ramal Jatuarana, número 5491, Zona Rural, CEP 69250-000, Careiro da Várzea, Amazonas/AM, e LARISSA CORDEIRO ALENCAR, brasileira, médica, casada, inscrita no CPF sob o número 029.254.752-80, residente e domiciliada na Avenida Nunes de Melo, sem número, CEP 69255-000, Careiro da Várzea, Amazonas/AM, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar:
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO, brasileiro, agricultor, casado, inscrito no CPF sob o número 072.663.332-10, residente e domiciliado no Ramal Jatuarana, número 5491, Zona Rural, CEP 69250-000, Careiro da Várzea, Amazonas, e LARISSA CORDEIRO ALENCAR, brasileira, médica, casada, inscrita no CPF sob o número 029.254.752-80, residente e domiciliada na Avenida Nunes de Melo, sem número, Multirão, CEP 6906569255-000, Careiro da Várzea, Amazonas, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar:
  • LÚCIO ROBERTO GUIMARAES FONSECA, brasileiro, mecânico, casado, inscrito no CPF sob o nº 899.650.005-49, residente e domiciliado na Rua CampinhoCaminho, nº 808, Complemento B, Pioneiro, CEP 48110-000, Catu, Bahia, com endereço de e-mail: [email protected], vem, por meio de seus advogados e bastantes procuradores, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis, propor a presente
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Os três autores formais, Camille Leite Andrade, Jefferson Batista da Mata e Eduarda Albuquerque da Mata, compraram passagens aéreas para viagem de retorno dos Estados Unidos ao Brasil, com embarque previsto em Miami no dia 05 de agosto de 2026, às 19h50, com chegada a São Paulo programada para às 05h05 do dia seguinte. A viagem havia sido cuidadosamente planejada para proporcionar momentos de lazer em família, formando um grupo de cinco passageiros, composto pelos três autores formais e por duaspelas acompanhantes menores, Yasmin, de 15 anos, e Lorenzo, de 11 anos. Eduarda Albuquerque da Mata, também autora, é maior de idade. Para a autora Camille, o retorno pontual era especialmente urgente, pois seu pai havia passado por cirurgia no dia 04 de agosto de 2026 e ela precisava estar presente para acompanhá-lo no pós-operatório.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pelaspela rés, que não prestaramprestou qualquer assistência adequada, tampouco informações coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer natureza aos autores.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR, brasileira, advogada, solteira, inscrita no CPF sob o nº 054.337.313-40, residente e domiciliada na RuaTv. Beato José Lourenço, nº 70, Bloco 2, apartamento 203, Tiradentes, CEP 63031-600, Juazeiro do Norte, Ceará, com endereço de e-mail: [email protected], vem, por meio de seus advogados e bastantes procuradores, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis, propor a presente
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e oa requerente é consumidorconsumidora desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Da mesma forma, a chamada “venda casada” é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Como consta, em documentos anexos, houve a prática na venda doda requerente, visto que condiciona a utilização do trecho de volta ao uso do trecho de ida.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Também atingiu as suas expectativas como consumidorconsumidora de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, como costumam ser as viagens aéreas, pela modificação unilateral do seu itinerário, causando-lheslhe enormes aborrecimentos.
  • ANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, nacionalidade não informada, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrito no CPF sob o nº 047.152.548-59, residente e domiciliado em endereço não informado, e ANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, brasileiro, estudante, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 547.152.548-59, residente e domiciliado na Rua José Carlos Bacchin, 22, Vila Nova, CEP 13520-122, São Pedro, São Paulo, todos com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores, vêmvem, respeitosamente, comparecer à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente
  • Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e oso requerentesrequerente sãoé consumidoresconsumidor desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, oso consumidoresconsumidor deverãodeverá ser indenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados.
  • Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as suas expectativas comodo consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-lheslhe enormes aborrecimentos.
  • Assim, mostra-se justojusta e razoável a condenação por danos morais da Ré  num quantum  indenizatório de R$  5.000,00 (cinco mil reais) para cadao autor, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré.
  • Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dosdo autoresautor;
  • Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cadaao autor um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (dezcinco mil reais).
  • INICIAL - ERIKA MARQUES DE LIMA · RBA Advogados · 2026-09-22
    A experiência vivida pelas autoras, Sras. Josmari Marques de Lima e Erika Marques de Lima, mãe e filha, respectivamente, foi agravada por circunstâncias que tornaram a situação ainda mais penosa. A viagem foi realizada naexclusivamente companhiapelas daduas autoras, tendo Josmari, mãe de uma das passageirasErika, pessoaenfrentado quejuntamente tevecom quea enfrentarfilha toda a saga de cancelamentos, atrasos, deslocamentos até hotel, retorno ao aeroporto, longas filas e esperas prolongadas. O desgaste físico foi intenso, com relatos de fome, frio, cansaço e dor no corpo, situações que se tornaramagravaram ainda mais gravesos considerandotranstornos asuportados presençapor de uma pessoa em situação de maior vulnerabilidadeambas.
  • INICIAL - ALCEU LOZAPI VIANA · RBA Advogados · 2026-09-22
    A situação tornou-se ainda mais grave considerando a composição do grupo de passageiros. A Sra. Rosa Maria Lozapi Viana, a Sra. Celia Maria Melo e o Sr. AlceuAntonio Lozapi Viana, todosambos com mais de 60 anos na data dos fatos, foram submetidos a um desgaste emocional e físico significativo. Além disso, o Sr. Antonio Lozapi Viana, de 69 anos e pessoa submetida à curatela, necessitava de cuidados especiais e de um planejamento adequado para a viagem, o que foi completamente desconsiderado pela companhia aérea ao cancelar o voo sem oferecer alternativas apropriadas.
  • INICIAL - ALCEU LOZAPI VIANA · RBA Advogados · 2026-09-22
    ALCEU LOZAPI VIANA, brasileiro, técnico suporte computacional, em união estável, inscrito no CPF sob o nº 102.104.288-99; ANTONIO LOZAPI VIANA, brasileiro, menorcuratelado, portador do CPF nº 231.582.518-09, representado por seu genitorcurador Alceu Lozapi Viana e CELIA MARIA MELO, brasileira, aposentada, em união estável, inscrita no CPF sob o nº 102.104.958-12; todos residentes e domiciliados na Rua Barão de Jaguara, nº 141, Bosque, CEP 13026-099910, Campinas, São Paulo; ROSA MARIA LOZAPI VIANA, brasileira, aposentada, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 264.225.488-77, residente e domiciliada na Rua Salvador G. de Souza, nº 310, Jardim Campos Verdes, CEP 13186-090, Hortolândia, São Paulo; todos com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente
  • INICIAL - ANA CAROLINE SILVA ALMEIDA · Soraia Gomes · 2026-09-22
    ANA CAROLINE SILVA ALMEIDA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 0310897720061 SESP/MA e inscrita no CPF sob o nº 034.774.911-90, residente e domiciliada na Rua dos Aimores, nº 2, PQ Planalto II, Imperatriz - Maranhão, CEP: 65900-001, neste ato representadasrepresentada por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - DREISIELI ZIMMERMANN · Need Help Voos · 2026-09-22
    DREISIELI ZIMMERMANN, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o número 106.104.589-73 e no Registro Geral sob o número 6312159, residente e domiciliada na Rua Holanda, número 33, Sorgatto CDR, Caçador/Santa Catarina, sob o CEP de número 89503-366, vêmvem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência através do procurador assinado, propor a presente
  • INICIAL - BRUNA CAROLINE DIAS TREIZAN · Need Help Voos · 2026-09-22
    JOÃO VITOR TREVIZAN, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 417.166.828-00 e no RG sob o nº 41670952, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 5400, AP 64, Monte Castelo, São José dos Campos/SP, sob o CEP de n. 12215-380, vêmvem, mui respeitosamente perante V. Exa., através do procurador assinadosabaixo assinado, propor a presente
  • Em face de AEROLINEASAEROLÍNEAS ARGENTINAS SAS.A., Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.605.239/0001-44, com sede na Alameda Santos, Número 2441, Conjunto 61, Cerqueira Cesar, CEP 01419-101, cidade de São Paulo/SP, pelas razões de fatosfato e de direito a seguir expostas:
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    CRISTIANE JULIANA FISCHER, brasileira, em união estável, agricultora, portadora do RG nº 1065174813 e CPF nº 927.920.730-04, residentee SAVIO SCHRODER, brasileiro, em união estável, agricultor, portador do RG nº 1020610182 e domiciliadaCPF nº 721.032.640-53, ambos residentes e domiciliados na PV Santa Rosa, Rodovia Iugoslávia, s/n, Zona Rural, CEP 64860-000, Uruçuí/PI, representadarepresentados por seu patrono infra-assinado (DOC. 3 – ProcuraçãoProcurações), vemvêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    AOs parteAutores autora manifestamanifestam sua adesão ao "JUÍZO 100% DIGITAL". Desde já, o Advogado e aos parte autoraAutores declaram que possuem condições técnicas para participarem de audiência de Conciliação, bem como Instrução, na modalidade virtual/telepresencial.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    AOs parteAutores Autora manifestamanifestam interesse na solução consensual da controvérsia.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Assim, caso a parte Ré tenha interesse em apresentar proposta de acordo previamente à audiência, requer-se que o contato seja realizado por intermédio do patrono dados parte AutoraAutores, pelo endereço eletrônico "[email protected]", a fim de possibilitar a análise da proposta e, sendo o caso, a composição antecipada do litígio.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Cristiane Juliana Fischer contratoue Savio Schroder contrataram junto à Azul Linhas Aéreas transporte aéreo de Santo Ângelo/RS a Fortaleza/CE, com conexões em Porto Alegre e Campinas, para o dia 04/09/2026, seguido de trecho final operado pela LATAM Airlines Brasil. O itinerário originalmente contratado previa o voo AD2992, de Santo Ângelo para Porto Alegre, com partida às 12h25 e chegada às 13h30; o voo AD2718, de Porto Alegre para Campinas, com partida às 14h25 e chegada às 16h05; o voo AD4378, de Campinas para Teresina, com partida às 23h55 e chegada às 02h50 de 05/09/2026; e o voo LA3085, de Teresina para Fortaleza, com partida às 05h30 e chegada às 06h40 (DOC. 1 – Passagens Aéreas Originais; DOC. 2 – Cartões de Embarque dos Voos Originais), conforme o seguinte itinerário:
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    A viagem havia sido organizada para permitir que aos passageiraAutores chegassechegassem a Fortaleza ainda no início da manhã de 05/09/2026, preservandoespecialmente para que Cristiane Juliana Fischer pudesse comparecer a consulta médica previamente agendada naquela cidade. A programação era especialmente relevante porque Cristiane é portadora de doença cardíaca e possui quatro stents cardíacos implantados, circunstância que tornava o compromisso médico inadiável e exigia que a jornada transcorresse dentro do planejamento estabelecido.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    A repercussão foi ainda mais grave porque aCristiane passageiraJuliana Fischer possuía consulta médica previamente agendada em Fortaleza para aquela manhã. O atraso de 5h (CINCO HORAS) na chegada comprometeu diretamente o compromisso médico, impedindo que Cristiane comparecesse no horário programado e frustrando a finalidade central da viagem. A consulta havia sido organizada em função da chegada prevista para as 06h40, e a chegada somente às 11h54 tornou inviável o cumprimento da programação estabelecida para os Autores.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Durante a longa permanência no Aeroporto de Campinas, aguardando o voo do dia seguinte, a passageiraCristiane passou mal em razão de sua condição cardíaca. Cristiane é portadora de doença cardíaca e possui quatro stents cardíacos implantados, circunstância que agravou substancialmente os transtornos suportados pelos Autores durante a espera. A contingência imposta pela falha da companhia submeteu a passageiraambos a desgaste físico e emocional incompatível com suaa condiçãosituação de saúdevivenciada, ampliando os efeitos da inadequada prestação do serviço.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Diante das avarias, Cristianeos procurouAutores procuraram imediatamente o atendimento responsável ainda no aeroporto e formalizouformalizaram reclamação, registrada sob o protocolo nº 050926-00289, além de produzirproduzirem registros fotográficos e audiovisuais do estado em que as bagagens e os respectivos objetos foram restituídos (DOC. 7 – Protocolo de Reclamação sobre Bagagem Danificada; DOC. 9 – Registros Fotográficos das Bagagens Danificadas; DOCS. 10 a 13 – Registros Audiovisuais das Avarias e dos Objetos Danificados).
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    TEMPO É VIDA. AOs AutoraAutores foiforam obrigadaobrigados a empregar horas irrecuperáveis de suasuas vidavidas para administrar uma falha que não crioucriaram: aguardouaguardaram durante toda a noite no aeroporto de Campinas, reorganizoureorganizaram oa retornoviagem, suportousuportaram mal-estaros físicoefeitos relacionadofísicos àe suaemocionais condiçãoda cardíacacontingência e somente alcançoualcançaram o destino no meio-dia seguinte, quando deveriadeveriam ter chegado no início da manhã. O tempo útil consumido pela inadequada prestação do serviço jamais poderá ser restituído, configurando verdadeiro desvio produtivo dados consumidoraconsumidores, que precisouprecisaram empregar tempo, energia e esforço que deveriam estar destinados à sua saúde e ao cumprimento do compromisso médico para administrar problema que não provocouprovocaram.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    A ocorrência ultrapassa manifestamente o mero dissabor da vida cotidiana. Não se trata de pequena oscilação de horário, mas de cancelamento que inviabilizou a continuidade da viagem conforme contratada, prolongou a chegada dos Autores ao destino por 5h (CINCO HORAS), comprometeu consulta médica previamente agendada e submeteu passageiraCristiane, portadora de doença cardíaca, a desgaste físico e emocional durante longa espera no aeroporto.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Os danos materiais comprovados totalizam R$ 94,00 (noventa e quatro reais), correspondentes ao táxi utilizado porque a van não transportava a bagagem dados passageiraAutores. A sucessão de ocorrências — cancelamento do voo, atraso de 5h (CINCO HORAS) na chegada, perda de consulta médica, mal-estar físico relacionado à condição cardíaca dade passageiraCristiane, avarias nas bagagens e despesa adicional de transporte — atingiu diretamente aas esferaesferas patrimonial e extrapatrimonial dados AutoraAutores, configurando danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    A transportadora assumiu obrigação de resultado consistente em conduzir aos passageirapassageiros ao destino final nos horários e condições contratados. No caso concreto, o voo AD4378 deveria partir de Campinas às 23h55 de 04/09/2026 e chegar a Teresina às 02h50 de 05/09/2026, permitindo o embarque no voo LA3085, com destino a Fortaleza e chegada prevista para as 06h40. Contudo, o voo foi cancelado aproximadamente 30 minutos antes do embarque, ocasionando a perda da conexão subsequente e a reacomodação dados passageiraAutores somente no voo AD4712, que chegou a Fortaleza às 11h54.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    O cancelamento do voo AD4378 decorreu de circunstância relacionada à própria operação da transportadora, conforme comunicado apresentado àaos passageiraAutores, que indicou manutenção não programada. Trata-se de evento inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não podendo suas consequências ser transferidas àaos consumidoraconsumidores, especialmente diante da perda da conexão originalmente contratada, da necessidade de reacomodação e do atraso expressivo na chegada a Fortaleza.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    No caso concreto, o abalo moral dos Autores decorre de consequências que ultrapassam o mero atraso abstrato: aproximadamente 5h (CINCO HORAS) de postergação na chegada a Fortaleza, cancelamento do voo AD4378, perda da conexão originalmente contratada, permanência durante a noite no Aeroporto de Campinas, comprometimento de consulta médica previamente agendada e mal-estar físico suportado por Cristiane, passageira portadora de doença cardíaca e com quatro stents cardíacos implantados.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Considerando a gravidade e a sucessão das falhas, requer-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor dade AutoraCristiane Juliana Fischer e Savio Schroder.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Como consequência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, aos AutoraAutores suportousuportaram dano material no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), relativo ao deslocamento por táxi necessário em razão de a van disponibilizada não transportar suasuas bagagembagagens após a reacomodação imposta pela companhia aérea (DOC. 5 – Recibo de Táxi).
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Diante da hipossuficiência técnica dados parte autoraAutores, impõe-se a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações apresentadas e das provas documentais acostadas aos autos, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Desse modo, cabe à Ré demonstrar prova em contrário ao que foi exposto pelapelos parte autoraAutores, especialmente mediante a apresentação dos registros operacionais do voo AD4378, do histórico completo da operação, da justificativa para o cancelamento, dos registros da reacomodação no voo AD4712 e das razões pelas quais não foi disponibilizada alternativa de transporte em horário mais adequado.
  • INICIAL - CRISTIANE JULIANA FISCHER · Sem escritório · 2026-09-22
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA dodos pedidopedidos, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor dade AutoraCristiane Juliana Fischer e Savio Schroder, pela falha na prestação do serviço, observando-se a capacidade econômica da Ré, a compensação pelopelos abaloabalos moralmorais sofridosofridos e o caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO da indenização;