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Exemplos antes → depois
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OEmboraautoro itinerário registre três passageiros adultos,Sr.a presente pretensão é deduzida exclusivamente por Gabriel Ferreira Martins Forner,adquiriuúnicopassagemautoraéreadestada companhia LATAM Airlines para o voo LA3020ação,comnãoorigemabrangendoemosSãodemaisPaulo (Guarulhos) e destino a Fortaleza, para o dia 12/09/2026, conforme itinerário abaixo:passageiros. -
Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e
osas requerentes sãoconsumidoresconsumidoras desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. -
FÁTIMA ELIZABETH OLIVA PAUZOCA, brasileira, administradora, solteira, inscrita no CPF sob o número 226.459.368-73; LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY,
chilenochilena, auxiliaradministrativoadministrativa,viúvoviúva,inscritoinscrita no CPF sob o número 023.321.128-47e LYLIAM RAMONA PAUZOCA MONRROY,chilena, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrita no CPF sob o número <mark>[CPF NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, todosambas residentes edomiciliadosdomiciliadas na Rua 26, número 334, Ninho Verde I Eco Residence, Quadra BL 10, CEP 18264-826, Porangaba, São Paulo,todosambas com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente -
A autora, Sra. Lyliam Ramona Pauzoca Monrroy, e sua
mãefilha, Sra. Fátima Elizabeth Oliva Pauzoca, adquiriram passagens aéreas da companhia JetSMART para uma viagem internacional de São Paulo a Santiago, para o dia 10/09/2026, conforme itinerário abaixo: -
JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO, brasileiro, agricultor, casado, inscrito no CPF sob o número 072.663.332-10, residente e domiciliado no Ramal Jatuarana, número 5491, Zona Rural, CEP 69250-000, Careiro da Várzea
, Amazonas/AM, e LARISSA CORDEIRO ALENCAR, brasileira, médica, casada, inscrita no CPF sob o número 029.254.752-80, residente e domiciliada na Avenida Nunes de Melo, sem número, CEP 69255-000, Careiro da Várzea, Amazonas/AM, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar: -
JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO, brasileiro, agricultor, casado, inscrito no CPF sob o número 072.663.332-10, residente e domiciliado no Ramal Jatuarana, número 5491, Zona Rural, CEP 69250-000, Careiro da Várzea, Amazonas, e LARISSA CORDEIRO ALENCAR, brasileira, médica, casada, inscrita no CPF sob o número 029.254.752-80, residente e domiciliada na Avenida Nunes de Melo, sem número,
Multirão,CEP6906569255-000, Careiro da Várzea, Amazonas, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar: -
LÚCIO ROBERTO GUIMARAES FONSECA, brasileiro, mecânico, casado, inscrito no CPF sob o nº 899.650.005-49, residente e domiciliado na Rua
CampinhoCaminho, nº808, Complemento B, Pioneiro, CEP 48110-000, Catu, Bahia, com endereço de e-mail: [email protected], vem, por meio de seus advogados e bastantes procuradores, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis, propor a presente -
Os três autores formais, Camille Leite Andrade, Jefferson Batista da Mata e Eduarda Albuquerque da Mata, compraram passagens aéreas para viagem de retorno dos Estados Unidos ao Brasil, com embarque previsto em Miami no dia 05 de agosto de 2026, às 19h50, com chegada a São Paulo programada para às 05h05 do dia seguinte. A viagem havia sido cuidadosamente planejada para proporcionar momentos de lazer em família, formando um grupo de cinco passageiros, composto pelos três autores formais e
por duaspelas acompanhantes menores,Yasmin, de 15 anos, e Lorenzo, de 11 anos. Eduarda Albuquerque da Mata, também autora, é maior de idade. Para a autora Camille, o retorno pontual era especialmente urgente, pois seu pai havia passado por cirurgia no dia 04 de agosto de 2026 e ela precisava estar presente para acompanhá-lo no pós-operatório. -
No caso concreto, tal obrigação foi descumprida
pelaspelarésré, que nãoprestaramprestou qualquer assistência adequada, tampouco informações coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer natureza aos autores. -
KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR, brasileira, advogada, solteira, inscrita no CPF sob o nº 054.337.313-40, residente e domiciliada na
RuaTv. Beato José Lourenço, nº 70, Bloco 2, apartamento 203, Tiradentes, CEP 63031-600, Juazeiro do Norte, Ceará, com endereço de e-mail: [email protected], vem, por meio de seus advogados e bastantes procuradores, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos cabíveis, propor a presente -
Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e
oa requerente éconsumidorconsumidora desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. -
Da mesma forma, a chamada “venda casada” é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Como consta, em documentos anexos, houve a prática na venda
doda requerente, visto que condiciona a utilização do trecho de volta ao uso do trecho de ida. -
Também atingiu as suas expectativas como
consumidorconsumidora de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, como costumam ser as viagens aéreas, pela modificação unilateral do seu itinerário, causando-lheslhe enormes aborrecimentos. -
ANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, nacionalidade não informada, <mark>[PROFISSÃO NÃO INFORMADA — PREENCHER]</mark>, <mark>[ESTADO CIVIL NÃO INFORMADO — PREENCHER]</mark>, inscrito no CPF sob o nº 047.152.548-59, residente e domiciliado em endereço não informado, eANDRÉ LUIZ VERAS DE SILOS SANTOS, brasileiro, estudante, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 547.152.548-59, residente e domiciliado na Rua José Carlos Bacchin, 22, Vila Nova, CEP 13520-122, São Pedro, São Paulo,todoscom endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores,vêmvem, respeitosamente, comparecer à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente -
Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e
osorequerentesrequerentesãoéconsumidoresconsumidor desses serviços, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. -
Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria,
osoconsumidoresconsumidordeverãodeverá serindenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados. -
Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as
suasexpectativascomodo consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-lheslhe enormes aborrecimentos. -
Assim, mostra-se
justojusta e razoável a condenação por danos morais da Rénum quantumindenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) paracadao autor, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré. -
Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO
possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial; -
A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica
dosdoautoresautor; -
Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar
para cadaao autor um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença; -
Declara que não
pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; -
Dá-se à causa o valor de R$
105.000,00 (dezcinco mil reais). -
A experiência vivida pelas autoras, Sras. Josmari Marques de Lima e Erika Marques de Lima, mãe e filha, respectivamente, foi agravada por circunstâncias que tornaram a situação ainda mais penosa. A viagem foi realizada
naexclusivamentecompanhiapelasdaduas autoras, tendo Josmari, mãe deuma das passageirasErika,pessoaenfrentadoquejuntamentetevecomqueaenfrentarfilha toda a saga de cancelamentos, atrasos, deslocamentos até hotel, retorno ao aeroporto, longas filas e esperas prolongadas. O desgaste físico foi intenso, com relatos de fome, frio, cansaço e dor no corpo, situações quese tornaramagravaram ainda maisgravesosconsiderandotranstornosasuportadospresençaporde uma pessoa em situação de maior vulnerabilidadeambas. -
A situação tornou-se ainda mais grave considerando a composição do grupo de passageiros. A Sra. Rosa Maria Lozapi Viana
, a Sra. Celia Maria Meloe o Sr.AlceuAntonio Lozapi Viana,todosambos com mais de 60 anos na data dos fatos, foram submetidos a um desgaste emocional e físico significativo. Além disso, o Sr. Antonio Lozapi Viana,de 69 anos epessoa submetida à curatela, necessitava de cuidados especiais e de um planejamento adequado para a viagem, o que foi completamente desconsiderado pela companhia aérea ao cancelar o voo sem oferecer alternativas apropriadas. -
ALCEU LOZAPI VIANA, brasileiro, técnico suporte computacional, em união estável, inscrito no CPF sob o nº 102.104.288-99; ANTONIO LOZAPI VIANA, brasileiro,
menorcuratelado, portador do CPF nº 231.582.518-09, representado por seugenitorcurador Alceu Lozapi Viana e CELIA MARIA MELO, brasileira, aposentada, em união estável, inscrita no CPF sob o nº 102.104.958-12; todos residentes e domiciliados na Rua Barão de Jaguara, nº 141, Bosque, CEP 13026-099910, Campinas, São Paulo; ROSA MARIA LOZAPI VIANA, brasileira, aposentada, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 264.225.488-77, residente e domiciliada na Rua Salvador G. de Souza, nº 310, Jardim Campos Verdes, CEP 13186-090, Hortolândia, São Paulo; todos com endereço de e-mail: [email protected], por meio de seus advogados e bastantes procuradores vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos cabíveis à matéria, propor a presente -
ANA CAROLINE SILVA ALMEIDA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 0310897720061 SESP/MA e inscrita no CPF sob o nº 034.774.911-90, residente e domiciliada na Rua dos Aimores, nº 2, PQ Planalto II, Imperatriz - Maranhão, CEP: 65900-001, neste ato
representadasrepresentada por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
DREISIELI ZIMMERMANN, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o número 106.104.589-73 e no Registro Geral sob o número 6312159, residente e domiciliada na Rua Holanda, número 33, Sorgatto CDR, Caçador/Santa Catarina, sob o CEP de número 89503-366,
vêmvem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência através do procurador assinado, propor a presente -
JOÃO VITOR TREVIZAN, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 417.166.828-00 e no RG sob o nº 41670952, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 5400, AP 64, Monte Castelo, São José dos Campos/SP, sob o CEP de n. 12215-380,
vêmvem, mui respeitosamente perante V. Exa., através do procuradorassinadosabaixo assinado, propor a presente -
Em face de
AEROLINEASAEROLÍNEAS ARGENTINASSAS.A., Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.605.239/0001-44, com sede na Alameda Santos, Número 2441, Conjunto 61, Cerqueira Cesar, CEP 01419-101, cidade de São Paulo/SP, pelas razões defatosfato e de direito a seguir expostas: -
CRISTIANE JULIANA FISCHER, brasileira, em união estável, agricultora, portadora do RG nº 1065174813 e CPF nº 927.920.730-04,
residentee SAVIO SCHRODER, brasileiro, em união estável, agricultor, portador do RG nº 1020610182 edomiciliadaCPF nº 721.032.640-53, ambos residentes e domiciliados na PV Santa Rosa, Rodovia Iugoslávia, s/n, Zona Rural, CEP 64860-000, Uruçuí/PI,representadarepresentados por seu patrono infra-assinado (DOC. 3 –ProcuraçãoProcurações),vemvêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente -
AOsparteAutoresautora manifestamanifestam sua adesão ao "JUÍZO 100% DIGITAL". Desde já, o Advogado eaosparte autoraAutores declaram que possuem condições técnicas para participarem de audiência de Conciliação, bem como Instrução, na modalidade virtual/telepresencial. -
AOsparteAutoresAutora manifestamanifestam interesse na solução consensual da controvérsia. -
Assim, caso a parte Ré tenha interesse em apresentar proposta de acordo previamente à audiência, requer-se que o contato seja realizado por intermédio do patrono
dadosparte AutoraAutores, pelo endereço eletrônico "[email protected]", a fim de possibilitar a análise da proposta e, sendo o caso, a composição antecipada do litígio. -
Cristiane Juliana Fischer
contratoue Savio Schroder contrataram junto à Azul Linhas Aéreas transporte aéreo de Santo Ângelo/RS a Fortaleza/CE, com conexões em Porto Alegre e Campinas, para o dia 04/09/2026, seguido de trecho final operado pela LATAM Airlines Brasil. O itinerário originalmente contratado previa o voo AD2992, de Santo Ângelo para Porto Alegre, com partida às 12h25 e chegada às 13h30; o voo AD2718, de Porto Alegre para Campinas, com partida às 14h25 e chegada às 16h05; o voo AD4378, de Campinas para Teresina, com partida às 23h55 e chegada às 02h50 de 05/09/2026; e o voo LA3085, de Teresina para Fortaleza, com partida às 05h30 e chegada às 06h40 (DOC. 1 – Passagens Aéreas Originais; DOC. 2 – Cartões de Embarque dos Voos Originais), conforme o seguinte itinerário: -
A viagem havia sido organizada para permitir que
aospassageiraAutoreschegassechegassem a Fortaleza ainda no início da manhã de 05/09/2026,preservandoespecialmente para que Cristiane Juliana Fischer pudesse comparecer a consulta médica previamente agendada naquela cidade. A programação era especialmente relevante porque Cristiane é portadora de doença cardíaca e possui quatro stents cardíacos implantados, circunstância que tornava o compromisso médico inadiável e exigia que a jornada transcorresse dentro do planejamento estabelecido. -
A repercussão foi ainda mais grave porque
aCristianepassageiraJuliana Fischer possuía consulta médica previamente agendada em Fortaleza para aquela manhã. O atraso de 5h (CINCO HORAS) na chegada comprometeu diretamente o compromisso médico, impedindo que Cristiane comparecesse no horário programado e frustrando a finalidade central da viagem. A consulta havia sido organizada em função da chegada prevista para as 06h40, e a chegada somente às 11h54 tornou inviável o cumprimento da programação estabelecida para os Autores. -
Durante a longa permanência no Aeroporto de Campinas, aguardando o voo do dia seguinte,
a passageiraCristiane passou mal em razão de sua condição cardíaca. Cristiane é portadora de doença cardíaca e possui quatro stents cardíacos implantados, circunstância que agravou substancialmente os transtornos suportados pelos Autores durante a espera. A contingência imposta pela falha da companhia submeteua passageiraambos a desgaste físico e emocional incompatível comsuaacondiçãosituaçãode saúdevivenciada, ampliando os efeitos da inadequada prestação do serviço. -
Diante das avarias,
CristianeosprocurouAutores procuraram imediatamente o atendimento responsável ainda no aeroporto eformalizouformalizaram reclamação, registrada sob o protocolo nº 050926-00289, além deproduzirproduzirem registros fotográficos e audiovisuais do estado em que as bagagens e os respectivos objetos foram restituídos (DOC. 7 – Protocolo de Reclamação sobre Bagagem Danificada; DOC. 9 – Registros Fotográficos das Bagagens Danificadas; DOCS. 10 a 13 – Registros Audiovisuais das Avarias e dos Objetos Danificados). -
TEMPO É VIDA.
AOsAutoraAutoresfoiforamobrigadaobrigados a empregar horas irrecuperáveis desuasuasvidavidas para administrar uma falha que nãocrioucriaram:aguardouaguardaram durante toda a noite no aeroporto de Campinas,reorganizoureorganizaramoaretornoviagem,suportousuportarammal-estarosfísicoefeitosrelacionadofísicosàesuaemocionaiscondiçãodacardíacacontingência e somentealcançoualcançaram o destino no meio-dia seguinte, quandodeveriadeveriam ter chegado no início da manhã. O tempo útil consumido pela inadequada prestação do serviço jamais poderá ser restituído, configurando verdadeiro desvio produtivodadosconsumidoraconsumidores, queprecisouprecisaram empregar tempo, energia e esforço que deveriam estar destinados à sua saúde e ao cumprimento do compromisso médico para administrar problema que nãoprovocouprovocaram. -
A ocorrência ultrapassa manifestamente o mero dissabor da vida cotidiana. Não se trata de pequena oscilação de horário, mas de cancelamento que inviabilizou a continuidade da viagem conforme contratada, prolongou a chegada dos Autores ao destino por 5h (CINCO HORAS), comprometeu consulta médica previamente agendada e submeteu
passageiraCristiane, portadora de doença cardíaca, a desgaste físico e emocional durante longa espera no aeroporto. -
Os danos materiais comprovados totalizam R$ 94,00 (noventa e quatro reais), correspondentes ao táxi utilizado porque a van não transportava a bagagem
dadospassageiraAutores. A sucessão de ocorrências — cancelamento do voo, atraso de 5h (CINCO HORAS) na chegada, perda de consulta médica, mal-estar físico relacionado à condição cardíacadadepassageiraCristiane, avarias nas bagagens e despesa adicional de transporte — atingiu diretamenteaasesferaesferas patrimonial e extrapatrimonialdadosAutoraAutores, configurando danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano. -
A transportadora assumiu obrigação de resultado consistente em conduzir
aospassageirapassageiros ao destino final nos horários e condições contratados. No caso concreto, o voo AD4378 deveria partir de Campinas às 23h55 de 04/09/2026 e chegar a Teresina às 02h50 de 05/09/2026, permitindo o embarque no voo LA3085, com destino a Fortaleza e chegada prevista para as 06h40. Contudo, o voo foi cancelado aproximadamente 30 minutos antes do embarque, ocasionando a perda da conexão subsequente e a reacomodaçãodadospassageiraAutores somente no voo AD4712, que chegou a Fortaleza às 11h54. -
O cancelamento do voo AD4378 decorreu de circunstância relacionada à própria operação da transportadora, conforme comunicado apresentado
àaospassageiraAutores, que indicou manutenção não programada. Trata-se de evento inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não podendo suas consequências ser transferidasàaosconsumidoraconsumidores, especialmente diante da perda da conexão originalmente contratada, da necessidade de reacomodação e do atraso expressivo na chegada a Fortaleza. -
No caso concreto, o abalo moral dos Autores decorre de consequências que ultrapassam o mero atraso abstrato: aproximadamente 5h (CINCO HORAS) de postergação na chegada a Fortaleza, cancelamento do voo AD4378, perda da conexão originalmente contratada, permanência durante a noite no Aeroporto de Campinas, comprometimento de consulta médica previamente agendada e mal-estar físico suportado por Cristiane, passageira portadora de doença cardíaca e com quatro stents cardíacos implantados.
-
Considerando a gravidade e a sucessão das falhas, requer-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor
dadeAutoraCristiane Juliana Fischer e Savio Schroder. -
Como consequência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo,
aosAutoraAutoressuportousuportaram dano material no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), relativo ao deslocamento por táxi necessário em razão de a van disponibilizada não transportarsuasuasbagagembagagens após a reacomodação imposta pela companhia aérea (DOC. 5 – Recibo de Táxi). -
Diante da hipossuficiência técnica
dadosparte autoraAutores, impõe-se a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações apresentadas e das provas documentais acostadas aos autos, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: -
Desse modo, cabe à Ré demonstrar prova em contrário ao que foi exposto
pelapelosparte autoraAutores, especialmente mediante a apresentação dos registros operacionais do voo AD4378, do histórico completo da operação, da justificativa para o cancelamento, dos registros da reacomodação no voo AD4712 e das razões pelas quais não foi disponibilizada alternativa de transporte em horário mais adequado. -
Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA
dodospedidopedidos, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favordadeAutoraCristiane Juliana Fischer e Savio Schroder, pela falha na prestação do serviço, observando-se a capacidade econômica da Ré, a compensaçãopelopelosabaloabalosmoralmoraissofridosofridos e o caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO da indenização;