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Exemplos antes → depois
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Não obstante, a Parte Ré não prestou a assistência devida nos termos da Resolução ANAC 400, deixando as Partes Autoras sem o suporte adequado durante toda a espera.
As Partes Autoras relatam que oO atendimento foi marcado por desrespeito, deboche e intimidação, incluindo ameaça de acionamento da polícia quando buscavam informações sobre seus direitos. -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e por danos materiais causados pelo cancelamento do voo que postergou a chegada das Partes Autoras no destino em 18 horas e 45 minutos.
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As Partes Autoras adquiriram passagem aérea junto
aà Parte Ré, sendo que a viagem ocorreria da seguinte forma (Documento 1): -
Assim, as Partes Autoras buscaram atendimento junto aos funcionários da Parte Ré, sendo que permaneceram horas na fila de espera aguardando serem atendidas até conseguirem ter sua passagem remarcada para o dia seguinte, estabelecendo o seguinte itinerário (Documento 3):
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Não obstante, a Parte Ré não prestou a assistência devida nos termos da Resolução ANAC 400, deixando as
passageirasPartes Autoras sem o suporte adequado durante toda a espera. As Partes Autoras relatam que o atendimento foi marcado por desrespeito, deboche e intimidação, incluindo ameaça de acionamento da polícia quando buscavam informações sobre seus direitos. -
As Partes Autoras foram obrigadas a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, em razão da realocação do voo para o dia seguinte, o que agravou consideravelmente o desgaste físico e emocional já causado pela falha na prestação do serviço.
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Ademais, as Partes Autoras tiveram gastos extras com transporte no valor de € 27,80, equivalente a R$ 169,44 (Documento 5), uma vez que precisaram retornar ao centro de Florença após o cancelamento.
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Ainda, as Partes Autoras perderam transfer previamente contratado, hospedagem e passeios ou atividades programados e pagos, além de terem sido submetidas a novas despesas com alimentação e transporte.
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Por fim, após a chegada do voo realocado, as Partes Autoras aguardaram até quase 01h00 da manhã por um ônibus destinado ao hotel. Apesar de perguntarem repetidamente qual seria o hotel, os funcionários não souberam informar, fazendo com que embarcassem no ônibus sem saber o destino, situação agravada por estarem em país estrangeiro.
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Em face de todo o transtorno causado pela Parte Ré, as Partes Autoras chegaram ao seu destino com 18 horas e 45 minutos de atraso.
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Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada
Autoraautora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169,44. -
Como é sabido Excelência, o cancelamento, atraso de voo e perda da conexão são passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigor se reconhecer o dever da Parte Ré em indenizar
aasPartePartesAutoraAutoras em danos morais. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré postergou a chegada
dadasPartePartesAutoraAutoras em seu destino por 18 horas e 45 minutos. -
Agravando ainda mais a situação, a Parte Ré não ofereceu nenhuma outra opção de voo operado por ela ou outra Empresa Aérea para que
aasPartePartesAutoraAutoraschegassechegassem em seu destino em horário próximo ao previsto. É evidente o desgaste físico e emocional que esse tipo de situação gera. -
O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos. -
Ainda, considerando que a Parte Ré não prestou a assistência devida, deixando as Partes Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada
Autoraautora. -
Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) . -
Seja reconhecida a relação entre
ParteasAutoraPartes Autoras e a Parte Ré como sendo de consumo, invertendo-se o ônus da prova; -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ; -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação ou um salário-mínimo por equidade, o que for maior;
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InformaInformamaasPartePartesAutoraAutoras seu desinteresse em realizar a audiência de conciliação, mas, se a Parte Ré tiver interesse em um acordo, ela poderá encaminhar para o e-mail ([email protected]); -
InformaInformamaasPartePartesAutoraAutoras optar pelo juízo 100% digital; -
Ainda, considerando que
nenhuma assistência foi prestada ea ParteAutoraRétevenãoqueprestoudormiranoassistênciachãodevida, deixando as Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa doaeroportodestino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autora. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré
quepostergou a chegada da Parte Autora em seu destino pormais18dehoras19h700mine 45 minutos. -
Contudo, o que deveria ser uma viagem tranquila transformou-se em uma jornada de transtornos e frustrações.
Dias antes da data prevista para a viagem, oO Sr. Gabriel foi surpreendido com uma mensagem da LATAM informando sobre a ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. A companhia aérea, de forma unilaterale sem qualquer justificativa plausível, alterou o voo LA3020 e realocou o autor no voo LA3320, com horário de partida significativamente posterior ao originalmente contratado. -
Durante todo o período de espera no aeroporto, o autor permaneceu em estado de incerteza e ansiedade, sem receber
informaçõesexplicaçãoclarasdetalhada sobreoosmotivomotivos do atraso ou previsão precisa para a partida. Astentativasinformaçõesdefornecidasobterpelaesclarecimentoscompanhiajuntolimitaram-seaosafuncionárioscomunicaçõesda LATAM foram infrutíferasinsuficientes,com respostas vagasqueapenasnãoaumentavamesclareceram adequadamente a situação nem reduziram a frustração e o desconforto do passageiro. -
A experiência vivida pelo Sr. Gabriel Ferreira Martins Forner evidencia uma clara violação dos seus direitos como consumidor. A LATAM Airlines falhou em cumprir com sua obrigação de transportar o passageiro ao seu destino no horário acordado
,e, mais grave ainda, alterou unilateralmente o voo contratado semjustificativaapresentarplausívelexplicação detalhada, submetendo o autor a uma série de transtornos evitáveis que comprometeram completamente o objetivo de sua viagem. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) alterou unilateralmente o voo originalmente contratado, substituindo o LA3020 pelo LA3320 e realocando o autor sem
justificativaexplicaçãoplausíveldetalhada; (ii) modificou significativamente o horário de partida, de 07:45 para 12:35, comprometendo o planejamento do passageiro; (iii) causou atraso adicional de 35 minutos no voo já remarcado, com partida efetiva às 13:10; (iv) não forneceuinformaçõesexplicaçãoclaras e precisasdetalhada sobre os motivos da alteração e do atraso; (v) não ofereceu alternativas viáveis que mantivessem o horário próximo ao originalmente contratado; (vi) submeteu o passageiro a período prolongado de espera e transtornos no aeroporto; (vii) ocasionou atraso total de 5 horas e 26 minutos na chegada ao destino, comprometendo a programação do autor; (viii) provocou intenso desgaste emocional e físico ao autor devido à má gestão da situação. -
OEmboraautoro itinerário registre três passageiros adultos,Sr.a presente pretensão é deduzida exclusivamente por Gabriel Ferreira Martins Forner,adquiriuúnicopassagemautoraéreadestada companhia LATAM Airlines para o voo LA3020ação,comnãoorigemabrangendoemosSãodemaisPaulo (Guarulhos) e destino a Fortaleza, para o dia 12/09/2026, conforme itinerário abaixo:passageiros. -
Contudo, o que deveria ser uma viagem tranquila transformou-se em uma jornada de transtornos e frustrações. Dias antes da data prevista para a viagem, o Sr. Gabriel foi surpreendido com uma mensagem da LATAM informando sobre a ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. A companhia aérea, de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível,
canceloualterou o voo LA3020 e realocou o autor no voo LA3320, com horário de partida significativamente posterior ao originalmente contratado. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) alterou unilateralmente o voo originalmente contratado,
cancelandosubstituindo o LA3020 pelo LA3320 e realocando o autorno LA3320sem justificativa plausível; (ii) modificou significativamente o horário de partida, de 07:45 para 12:35, comprometendo o planejamento do passageiro; (iii) causou atraso adicional de 35 minutos no voo já remarcado, com partida efetiva às 13:10; (iv) não forneceu informações claras e precisas sobre os motivos da alteração e do atraso; (v) não ofereceu alternativas viáveis que mantivessem o horário próximo ao originalmente contratado; (vi) submeteu o passageiro a período prolongado de espera e transtornos no aeroporto; (vii) ocasionou atraso total de 5 horas e 26 minutos na chegada ao destino, comprometendo a programação do autor; (viii) provocou intenso desgaste emocional e físico ao autor devido à má gestão da situação. -
No dia 12/09/2026, o autor compareceu ao aeroporto de Guarulhos para embarcar no voo LA3320, conforme a realocação imposta pela LATAM. Contudo, a situação se agravou ainda mais quando o voo, que já havia sido remarcado para um horário posterior, sofreu um
ATRASOatrasoADICIONALadicional. A aeronave,queprevistadeveriapara partir às 12:35, somente decolou às 13:3610,acumulandoconformemaisodestatusumadohora de atraso em relação ao horário já alterado pela companhiavoo. -
É importante ressaltar que a LATAM não apenas alterou unilateralmente o voo do autor, mas também
falhouimpôsemalteraçãoprestareaatrasodevidaqueassistência durante todocomprometeram oprocesso. Não houve qualquer tentativa de minimizar os transtornos causados, seja atravésplanejamento daoferta de alternativas mais convenientes ou de compensações pelos prejuízos evidentesviagem. A companhiaaéreasimplesmenteimpôstransferiuao autor para outro voo e manteve-o submetido aos transtornos decorrentes da alteração eodo atraso adicional, demonstrando total descaso com os direitos e o bem-estar do passageiro. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) alterou unilateralmente o voo originalmente contratado, cancelando o LA3020 e realocando o autor no LA3320 sem justificativa plausível; (ii) modificou significativamente o horário de partida, de 07:45 para 12:35, comprometendo o planejamento do passageiro; (iii) causou atraso adicional de
mais35de uma horaminutos no voo já remarcado, com partida efetiva às 13:4510; (iv)falhounãoem fornecerforneceu informações claras e precisas sobre os motivos da alteração e do atraso; (v) não ofereceu alternativas viáveis que mantivessem o horário próximo ao originalmente contratado; (vi)nãosubmeteuprestou assistência adequada aoo passageirodurante oa período prolongado de espera e transtornos no aeroporto; (vii)causouocasionou atraso total de 5 horas e3826 minutos na chegada ao destino, comprometendo a programação do autor; (viii) provocou intenso desgaste emocional e físico ao autor devido à má gestão da situação. -
Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e
osorequerentesautorsãoéconsumidoresconsumidordessesdesseserviçosserviço, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. -
Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria,
osoconsumidoresconsumidordeverãodeverá serindenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados. -
Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as suas expectativas como consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-
lheslhe enormes aborrecimentos. -
Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO
possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial; -
Declara que não
pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; -
Requer que todas as intimações e notificações referentes ao presente processo sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado Dr. Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira, OAB/SP nº 431.343, com o devido registro de seus dados no sistema da justiça.
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Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira
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A alteração do horário de partida impôs aos autores uma espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado para o voo AD4182, às 14h35, no Aeroporto Internacional de Fortaleza. Agravando ainda mais a situação, os autores já haviam realizado o checkout do hotel e devolvido o veículo alugado, permanecendo sem qualquer alternativa de descanso ou conforto durante todo esse período. -
Após a longa espera, os autores finalmente embarcaram no voo AD4182, que decolou efetivamente às 14h52, chegando a Belém às 16h31. A conexão AD4545 foi mantida, partindo de Belém às 17h56 e chegando a Manaus às 18h44, antes do horário previsto de 18h55. Assim, não houve atraso na chegada ao destino final, mas os autores suportaram uma espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado do primeiro trecho, às 14h35, além da alteração substancial do horário originalmente contratado. -
Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré. -
Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do horário do primeiro trecho, da espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35 e da falha na prestação do serviço no presente caso. -
Alteração substancial do horário e espera prolongada no primeiro trecho (AD4182), com espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35; -
Espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado do primeiro trecho, às 14h35, no Aeroporto Internacional de Fortaleza, após o checkout do hotel e a devolução do veículo alugado; -
A alteração do horário de partida impôs aos autores uma espera adicional de 5h05 até o novo horário programado para o voo AD4182, às 14h35
, ou de 5h22 até a decolagem efetiva, ocorrida às 14h52, no Aeroporto Internacional de Fortaleza. Agravando ainda mais a situação, os autores já haviam realizado o checkout do hotel e devolvido o veículo alugado, permanecendo sem qualquer alternativa de descanso ou conforto durante todo esse período. -
Após a longa espera, os autores finalmente embarcaram no voo AD4182, que decolou efetivamente às 14h52, chegando a Belém às 16h31. A conexão AD4545 foi mantida, partindo de Belém às 17h56 e chegando a Manaus às 18h44, antes do horário previsto de 18h55. Assim, não houve atraso na chegada ao destino final, mas os autores suportaram uma espera adicional de 5h05 até o novo horário programado do primeiro trecho, às 14h35,
ou de 5h22 até a decolagem efetiva,além da alteração substancial do horário originalmente contratado. -
Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de 5h05 até o novo horário programado de 14h35
e de 5h22 até a decolagem efetiva de 14h52, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré.