Tese e Argumentação
Trechos recorrentes
Removidos
- 27× do … autor
- 23× das … contas
- 22× banimento
- 18× da … parte autora
- 16× requerida
- 15× o … autor
- 14× , … para … esta … . … e … obrigado … a
- 14× pelo … autor
- 13× o … bloqueio
- 13× pelos … autores
Inseridos
- 46× ré
- 26× da … autora
- 23× do … autor
- 21× e
- 19× a
- 19× pelo … autor
- 18× autor
- 18× da … conta
- 16× a … autora
- 16× ao … autor
Exemplos antes → depois
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No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível, ocasionando um atraso de aproximadamente 5 horas e
2731 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento do autor, causando frustração e profundo desgaste emocional, agravado pelo fato de o autor apresentar fortes dores de estômago durante toda a espera. -
O Autor foi vítima de uma falha grave praticada pela companhia aérea ré. A frustração se instalou logo após o embarque no trecho Natal–Fortaleza, referente ao voo LA3520, quando os passageiros foram obrigados a desembarcar em razão de falha operacional da transportadora, sem previsão precisa de liberação. A partida, inicialmente prevista para
12:0012h00, somente ocorreu às17:3717h28, e a chegada ao destino final, esperada para13:0513h05, apenas se concretizou às18:3218h36, resultando em um atraso de aproximadamente 5 horas e2731 minutos. Tal atraso comprometeu gravemente todo o planejamento de viagem do Autor, que se dirigia a Fortaleza para desfrutar de merecidas férias e viu-se privado de aproveitar a primeira tarde e noite programadas em seu destino. -
A realocação forçada do Autor em outro voo, apenas às
17h3717h28, mais de 5 horas após o horário originalmente previsto para às 12h00, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamento do requerente, gerando profundo desgaste físico e psicológico, especialmente por já apresentar fortes dores de estômago durante toda a espera. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré postergou a chegada das Partes Autoras em seu destino por
1819 horas e451minutosminuto. -
Como é sabido Excelência, o cancelamento, atraso de voo e perda da conexão são passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigor se reconhecer o dever da Parte Ré em indenizar
aasPartePartesAutoraAutoras em danos morais. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré postergou a chegada
dadasPartePartesAutoraAutoras em seu destino por 18 horas e 45 minutos. -
Agravando ainda mais a situação, a Parte Ré não ofereceu nenhuma outra opção de voo operado por ela ou outra Empresa Aérea para que
aasPartePartesAutoraAutoraschegassechegassem em seu destino em horário próximo ao previsto. É evidente o desgaste físico e emocional que esse tipo de situação gera. -
O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos. -
Ainda, considerando que a Parte Ré não prestou a assistência devida, deixando as Partes Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada
Autoraautora. -
Ainda, considerando que
nenhuma assistência foi prestada ea ParteAutoraRétevenãoqueprestoudormiranoassistênciachãodevida, deixando as Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa doaeroportodestino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autora. -
É importante ressaltar que a LATAM não apenas alterou unilateralmente o voo do autor, mas também
falhouimpôsemalteraçãoprestareaatrasodevidaqueassistência durante todocomprometeram oprocesso. Não houve qualquer tentativa de minimizar os transtornos causados, seja atravésplanejamento daoferta de alternativas mais convenientes ou de compensações pelos prejuízos evidentesviagem. A companhiaaéreasimplesmenteimpôstransferiuao autor para outro voo e manteve-o submetido aos transtornos decorrentes da alteração eodo atraso adicional, demonstrando total descaso com os direitos e o bem-estar do passageiro. -
Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e
osorequerentesautorsãoéconsumidoresconsumidordessesdesseserviçosserviço, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. -
Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria,
osoconsumidoresconsumidordeverãodeverá serindenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados. -
Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as suas expectativas como consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-
lheslhe enormes aborrecimentos. -
Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré. -
Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do horário do primeiro trecho, da espera adicional de
5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35 e da falha na prestação do serviço no presente caso. -
Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de 5h05 até o novo horário programado de 14h35
e de 5h22 até a decolagem efetiva de 14h52, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré. -
Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do horário do primeiro trecho, da espera adicional de 5h05 até o novo horário programado
oude5h22 até a decolagem efetiva,14h35 e da falha na prestação do serviço no presente caso. -
A experiência vivida pelas autoras evidencia uma clara violação dos seus direitos como consumidoras. A JetSMART falhou em cumprir com sua obrigação de transportar as passageiras ao seu destino no tempo acordado e,
edemaisformagraveigualmenteaindarelevante,falhounãoem prestar aprestou assistênciadevidaadequada quando os problemas ocorreram, submetendo uma passageira idosa com necessidades especiais de acessibilidade a uma série de transtornos evitáveis. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente as partes autoras: (i) atrasou o voo internacional em mais de 5 horas sem apresentar justificativa plausível; (ii) falhou em fornecer informações claras e precisas sobre a situação, prestando informações sucessivas e divergentes às passageiras; (iii) não prestou assistência adequada às passageiras durante as longas horas de espera no aeroporto; (iv) não considerou adequadamente as necessidades especiais da Sra. Lyliam, passageira idosa que utiliza cadeira de rodas elétrica,
deixando-a em condições inadequadasdurante a espera prolongada; (v) não ofereceu suporte apropriado relacionado às questões de acessibilidade e transporte da cadeira de rodas elétrica durante o período de incerteza; (vi) causou a postergação significativa da programação da viagem internacional das autoras; (viivi) provocou intenso desgaste físico e emocional às autoras devido à má gestão da situação, especialmente grave no caso de passageira em situação de vulnerabilidade. -
Após a longa espera, os autores finalmente embarcaram no voo AD4182, que decolou efetivamente às 14h52, chegando a Belém às 16h31. A conexão AD4545 foi mantida, partindo de Belém às 17h56 e chegando a Manaus às 18h44, antes do horário previsto de 18h55.
EmboraAssim,anão houve atraso na chegada ao destino final,tenha ocorrido no mesmo dia,mas os autoresenfrentaramsuportaramumumaatrasoesperasignificativode 5h05 até o novo horário programado do primeiro trecho,suportandoàsinsegurança14h35,desconfortooufísicodeextremo5h22eatéintensoadesgastedecolagememocionalefetiva, além da alteração substancial do horário originalmente contratado. -
Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera de 5h05 até o
atrasonovoexpressivohorário programado de 14h35 e de 5h22 até a decolagem efetiva de 14h52,somadosomada à longae exaustiva esperapermanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré. -
Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do
atrasohorárioexpressivodo primeiro trecho, dalongaesperaesperade 5h05 até o novo horário programado ou de 5h22 até a decolagem efetiva, e da falha na prestação do serviço no presente caso. -
Assim, é insofismável que a requerida feriu
oosdireitodireitosdodasconsumidorconsumidoras ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológicaààsparte autoraautoras. Deste modo,amparadoamparadas pela lei, doutrina e jurisprudência pátria,osasconsumidoresconsumidoras deverão serindenizadosindenizadas pelos danos quelhelhes forem causados. -
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que
osasautoresautoras sofreram no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida. Assim, vejamos: -
A situação foi especialmente grave para a autora Larissa, que estava grávida de gestação gemelar de risco. Durante as longas horas de espera no aeroporto, Larissa relatou inchaço nos pés, dor e cansaço intenso, sintomas agravados pela impossibilidade de descansar adequadamente. A
ausênciaprolongada permanência no aeroporto, em condições desconfortáveis, foi especialmente gravosa diante desuporte por parte da companhia aérea demonstrou completo desprezo pelasua condição de saúdeda passageira, quenecessitava deexigia cuidados especiaise não poderia permanecer tanto tempo em pé ou sentada em assentos desconfortáveis. -
A frustração foi agravada pela
falta de suporte por parteconduta da ré, que, mesmo diante de passageiros em situação sensível,senãomanteveapresentouinertesolução compatível com as circunstâncias do caso. Todo esse desgaste emocional e físico poderia ter sido evitado com um mínimo de organização e respeito, o que claramente não ocorreu. A condição de gestação gemelar de risco da autora Larissa exigia cuidados especiais, mas a companhia aérea demonstrou completa indiferença ao seu bem-estar. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelos autores. A companhia aérea não ofereceu reacomodação em horário compatível com o originalmente contratado,
nem prestou assistência material durante a longa espera no aeroporto. Optou pela solução que mais lhe convinha,impondo aos passageiros uma espera exaustiva e sem garantias claras sobre prazos ou condições. -
Ao chegarem a Manaus, os autores carregavam não apenas o cansaço físico de uma viagem marcada por um atraso significativo, mas também o desgaste emocional provocado pela comunicação tardia, pelas informações insuficientes e pela
ausênciaconduçãodeinadequadasuportedoadequadoepisódio por parte da companhia aérea. A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por frustração, incerteza e exaustão, comprometendo por completo a experiência de deslocamento e transformando o trajeto em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e desrespeito à dignidade dos passageiros, especialmente diante da condição de saúde delicada da autora Larissa. -
De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, em razão da comunicação tardia e insuficiente sobre a alteração do voo, bem como da ausência de
auxílioprovidênciasposteriorposterioresadequadoadequadas. -
No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pela ré, que não
prestou assistência adequada nemforneceu informações suficientes e coerentes sobre o ocorridoounemsuporteapresentoudesoluçãoqualquer naturezaadequada aos autores, apesar da comunicação tardia da alteração do voo. -
Nesse sentido, a Resolução 400/ANAC impõe à companhia aérea deveres específicos diante de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, dentre os quais o de informar imediatamente o passageiro sobre a situação do voo (art. 20) e o de disponibilizar, à escolha do passageiro, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21)
, além do dever de prestar assistência material, nos termos do art. 27: -
Diante dos fatos apresentados, observa-se o descumprimento
dodosestrito dever de assistênciadeveres querecairecaiam sobre a companhia aérea. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais,garantiradotaroprovidênciassuporteeficazesmaterialpara mitigar os transtornos causados eoresguardaramparo moral aosos passageiros, obrigaçõesestasinerentes ao risco da atividadee indispensáveis para mitigar os transtornos causados. -
Desse modo, o atraso expressivo, somado à longa e exaustiva espera no aeroporto
, à ausência de assistência materiale às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré. -
Trata-se de dano que
independedecorrededaprovasprópria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores,umadiantevezdoqueatrasocaberia à companhia aérea a dar total assistência para a parte autoraexpressivo,odaquelonganãoesperaocorreue da falha na prestação do serviço no presente caso. -
O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado à longa espera no aeroporto
,eme às condições inadequadas de descanso, e à completa ausência de suporte por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, saúde, tranquilidade e confiança da autora. -
A
faltacomunicaçãodeprestadatransparênciapela requerida mostrou-se tardia esuporte adequado por parte da requerida foi uma constanteinsuficiente durantetodoo incidente.EstaEmboraopacidadeosnaautorescomunicaçãotenhamapenasrecebidoserviue-mailparaàsaumentar05h03 informando a alteração do voo, a mensagem não apresentou esclarecimentos adequados sobre os reais motivos da mudança nem informações precisas sobre as providências que seriam adotadas ou sobre os direitos dos passageiros afetados. Essa deficiência de transparência aumentou a frustração e o sentimento de impotência dos autores.Os autores não receberam explicações claras sobre os reais motivos da alteração do voo, nem informações precisas sobre seus direitos como passageiros afetados por tal situação. -
Ao chegarem a Manaus, os autores carregavam não apenas o cansaço físico de uma viagem marcada por um atraso significativo, mas também o desgaste emocional provocado pela
insegurançacomunicação tardia,desinformaçãopelas informações insuficientes e pela ausência de suporte adequado por parte da companhia aérea. A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por frustração, incerteza e exaustão, comprometendo por completo a experiência de deslocamento e transformando o trajeto em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e desrespeito à dignidade dos passageiros, especialmente diante da condição de saúde delicada da autora Larissa. -
De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação
dedo serviço pela companhia aérea,noemquerazãotange ao atraso de voo sem qualquerda comunicaçãopréviatardia e insuficiente sobre a alteração do voo, bem como da ausência de auxílio posterior adequado. -
No caso concreto, tal obrigação foi descumprida
pelaspelarésré, que nãoprestaram qualquerprestou assistência adequada,tampouconem forneceu informações suficientes e coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer natureza aos autores, apesar da comunicação tardia da alteração do voo. -
2. não foram produto de causa estranha à atividade da Ré, mas
simestiveramderelacionadossuaàprópriaprestaçãonegligência/omissão/errodooperacionalserviço e às circunstâncias concretas enfrentadas pelo autor; -
Portanto, a tese firmada no Tema 1417 deve ser afastada, prosseguindo-se com a análise regular da responsabilidade da Ré,
fundadaàemluz dos fatosprevisíveis,concretamentecontroláveisverificados na prestação do serviço edecorrentesdosdeprejuízossuasuportadosprópriapeloconduta culposaautor,totalmentesemdistantesdesconsiderardasashipótesescircunstânciaslegaisespecíficase jurisprudenciais dedo casofortuito ou força maiorconcreto. -
O desvio de rota para o Rio de Janeiro
, embora relacionado a panes e instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação da região,representa uma alteração relevante do contrato de transporte firmado entre as partes, especialmente porque as informações e a assistência material somente foram disponibilizadas posteriormente, às 15:40, mediante voucher insuficiente para atender adequadamente às necessidades do passageiro. O Sr. Lúcio contratou o trecho Manaus–São Paulo/Guarulhos, com conexão para Salvador, e não um itinerário que incluísse desvio para o Rio de Janeiro. A mudança de rota aumentou significativamente o tempo de viagem, causou a perda da conexão e gerou todos os transtornos subsequentes. -
Contudo, o que deveria ser uma viagem tranquila transformou-se em uma verdadeira saga de transtornos e frustrações. No dia 11/09/2026, o autor embarcou no voo G3 1545 em Manaus no horário previsto, às 02:32.
EntretantoDurante o trajeto, foisurpreendido com o anúncioinformado de que, em razão de panes e instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação da região, a aeronaveNÃOnãoPOUSARIApousariaEMemSÃOSãoPAULOPaulo/GUARULHOS,Guarulhos conforme originalmentecontratadoprevisto,massendoseria DESVIADAdesviada para o Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, sem qualquer justificativa específica ou aviso prévio por parte da companhia aérea. -
É importante ressaltar que, durante o longo período de espera no aeroporto de Guarulhos, a companhia Ré não prestou
a devidaassistência material adequada ao autor,deixando-oquedesamparado e sem condições adequadas de alimentação, enquanto aguardavapermaneceu por mais de 7 horas em uma fila com centenas de pessoas.AEmborafaltatenha recebido um voucher às 15:40, o benefício foi insuficiente para assegurar alimentação adequada durante todo o período desuporte básicoespera,como vouchersalém dealimentaçãonãoouter sido acompanhado de informações claras e suficientes sobre o tempo deesperaatendimento e as alternativas disponíveis. A assistência prestada,demonstraportanto,onãototalfoidescasosuficientedaparaGol comresguardar o bem-estardedoseuspassageiropassageirosdiante da demora enfrentada. -
O desvio de rota para o Rio de Janeiro,
sememboraqualquerrelacionadojustificativaaplausívelpanesoue instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicaçãopréviada região, representa uma alteraçãounilateral e arbitráriarelevante do contrato de transporte firmado entre as partes, especialmente porque não foi acompanhado de assistência e informações suficientes ao passageiro. O Sr. Lúcio contratouumovoo direto detrecho Manauspara–São Paulo/Guarulhos, com conexão para Salvador, e não umvooitineráriocomqueescalaincluíssenãodesvioprogramadaparanoo Rio de Janeiro.EstaA mudança de rotanão apenasaumentou significativamente o tempo de viagem,mas tambémcausou a perda da conexão e gerou todos os transtornos subsequentes. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) desviou o voo G3 1545 para o Rio de Janeiro
sememapresentarrazãojustificativadeplausívelpanesoue instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicaçãopréviadaadequadaregião, sem prestar informações e assistência suficientes ao passageiro; (ii) causou a perda da conexão originalmente prevista no voo G3 1690; (iii) submeteu o autor a mais de 7 horas de espera em fila com mais de 400 pessoas no setor de atendimento; (iv) falhou em fornecer informações claras e precisas sobre a situação e as alternativas disponíveis; (v)nãoforneceuprestouvoucherassistênciadematerialalimentaçãoadequadaapenasaoàs 15:40, em medida insuficiente para atender adequadamente o passageiro durante o longo período de esperano aeroporto; (vi) obrigou o autor a buscar e despachar novamente suas bagagens, procedimento que já havia sido realizado; (vii) realocou o passageiro em um voo que partiu com atraso adicional em relação ao horário proposto; (viii) causou um atraso total demais de9 horas e 15 minutos na chegada ao destino final; (ix) provocou intenso desgaste físico e psicológico ao autor devido àmáconduçãogestãoinadequada da situação. -
Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria,
osoconsumidoresconsumidordeverãodeverá serindenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados. -
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré ao falhar na sua prestação de serviços, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com os clientes, expondo os três autores
formaisa constrangimento ilegítimo e gerando o dever de indenizar. -
Desse modo, o atraso de aproximadamente 14 horas e 55 minutos, decorrente do impedimento de embarque do grupo de passageiros, da reacomodação tardia e do deslocamento das bagagens sem os passageiros, somado à completa falta de assistência material e de informações adequadas, gerou intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança aos três autores
formais, especialmente diante das circunstâncias da viagem em família e da presença de Yasmin e Lorenzo como acompanhantes menores, configurando evidente falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte da companhia ré.