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Tese e Argumentação

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Exemplos antes → depois

  • INICIAL - LUCAS PEREIRA DE JESUS · Soraia Gomes · 2026-09-22
    No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível, ocasionando um atraso de aproximadamente 5 horas e 2731 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento do autor, causando frustração e profundo desgaste emocional, agravado pelo fato de o autor apresentar fortes dores de estômago durante toda a espera.
  • INICIAL - LUCAS PEREIRA DE JESUS · Soraia Gomes · 2026-09-22
    O Autor foi vítima de uma falha grave praticada pela companhia aérea ré. A frustração se instalou logo após o embarque no trecho Natal–Fortaleza, referente ao voo LA3520, quando os passageiros foram obrigados a desembarcar em razão de falha operacional da transportadora, sem previsão precisa de liberação. A partida, inicialmente prevista para 12:0012h00, somente ocorreu às 17:3717h28, e a chegada ao destino final, esperada para 13:0513h05, apenas se concretizou às 18:3218h36, resultando em um atraso de aproximadamente 5 horas e 2731 minutos. Tal atraso comprometeu gravemente todo o planejamento de viagem do Autor, que se dirigia a Fortaleza para desfrutar de merecidas férias e viu-se privado de aproveitar a primeira tarde e noite programadas em seu destino.
  • INICIAL - LUCAS PEREIRA DE JESUS · Soraia Gomes · 2026-09-22
    A realocação forçada do Autor em outro voo, apenas às 17h3717h28, mais de 5 horas após o horário originalmente previsto para às 12h00, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamento do requerente, gerando profundo desgaste físico e psicológico, especialmente por já apresentar fortes dores de estômago durante toda a espera.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré postergou a chegada das Partes Autoras em seu destino por 1819 horas e 451 minutosminuto.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Como é sabido Excelência, o cancelamento, atraso de voo e perda da conexão são passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigor se reconhecer o dever da Parte Ré em indenizar aas PartePartes AutoraAutoras em danos morais.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré postergou a chegada dadas PartePartes AutoraAutoras em seu destino por 18 horas e 45 minutos.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Agravando ainda mais a situação, a Parte Ré não ofereceu nenhuma outra opção de voo operado por ela ou outra Empresa Aérea para que aas PartePartes AutoraAutoras chegassechegassem em seu destino em horário próximo ao previsto. É evidente o desgaste físico e emocional que esse tipo de situação gera.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Ainda, considerando que a Parte Ré não prestou a assistência devida, deixando as Partes Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autoraautora.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Ainda, considerando que nenhuma assistência foi prestada e a Parte Autora tevenão queprestou dormira noassistência chãodevida, deixando as Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do aeroportodestino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autora.
  • É importante ressaltar que a LATAM não apenas alterou unilateralmente o voo do autor, mas também falhouimpôs emalteração prestare aatraso devidaque assistência durante todocomprometeram o processo. Não houve qualquer tentativa de minimizar os transtornos causados, seja atravésplanejamento da oferta de alternativas mais convenientes ou de compensações pelos prejuízos evidentesviagem. A companhia aérea simplesmente impôstransferiu ao autor para outro voo e manteve-o submetido aos transtornos decorrentes da alteração e odo atraso adicional, demonstrando total descaso com os direitos e o bem-estar do passageiro.
  • Desta maneira, é incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo e oso requerentesautor sãoé consumidoresconsumidor dessesdesse serviçosserviço, caracterizando-se, assim, a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, oso consumidoresconsumidor deverãodeverá ser indenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados.
  • Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as suas expectativas como consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-lheslhe enormes aborrecimentos.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de 5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do horário do primeiro trecho, da espera adicional de 5h055 horas e 5 minutos até o novo horário programado de 14h35 e da falha na prestação do serviço no presente caso.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera adicional de 5h05 até o novo horário programado de 14h35 e de 5h22 até a decolagem efetiva de 14h52, somada à longa permanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do horário do primeiro trecho, da espera adicional de 5h05 até o novo horário programado ou de 5h22 até a decolagem efetiva,14h35 e da falha na prestação do serviço no presente caso.
  • A experiência vivida pelas autoras evidencia uma clara violação dos seus direitos como consumidoras. A JetSMART falhou em cumprir com sua obrigação de transportar as passageiras ao seu destino no tempo acordado e, ede maisforma graveigualmente aindarelevante, falhounão em prestar aprestou assistência devidaadequada quando os problemas ocorreram, submetendo uma passageira idosa com necessidades especiais de acessibilidade a uma série de transtornos evitáveis.
  • Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente as partes autoras: (i) atrasou o voo internacional em mais de 5 horas sem apresentar justificativa plausível; (ii) falhou em fornecer informações claras e precisas sobre a situação, prestando informações sucessivas e divergentes às passageiras; (iii) não prestou assistência adequada às passageiras durante as longas horas de espera no aeroporto; (iv) não considerou adequadamente as necessidades especiais da Sra. Lyliam, passageira idosa que utiliza cadeira de rodas elétrica, deixando-a em condições inadequadas durante a espera prolongada; (v) não ofereceu suporte apropriado relacionado às questões de acessibilidade e transporte da cadeira de rodas elétrica durante o período de incerteza; (vi) causou a postergação significativa da programação da viagem internacional das autoras; (viivi) provocou intenso desgaste físico e emocional às autoras devido à má gestão da situação, especialmente grave no caso de passageira em situação de vulnerabilidade.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Após a longa espera, os autores finalmente embarcaram no voo AD4182, que decolou efetivamente às 14h52, chegando a Belém às 16h31. A conexão AD4545 foi mantida, partindo de Belém às 17h56 e chegando a Manaus às 18h44, antes do horário previsto de 18h55. EmboraAssim, anão houve atraso na chegada ao destino final, tenha ocorrido no mesmo dia,mas os autores enfrentaramsuportaram umuma atrasoespera significativode 5h05 até o novo horário programado do primeiro trecho, suportandoàs insegurança14h35, desconfortoou físicode extremo5h22 eaté intensoa desgastedecolagem emocionalefetiva, além da alteração substancial do horário originalmente contratado.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Desse modo, a alteração substancial do horário do primeiro trecho, com espera de 5h05 até o atrasonovo expressivohorário programado de 14h35 e de 5h22 até a decolagem efetiva de 14h52, somadosomada à longa e exaustiva esperapermanência no aeroporto e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Trata-se de dano que decorre da própria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, diante da alteração substancial do atrasohorário expressivodo primeiro trecho, da longaespera esperade 5h05 até o novo horário programado ou de 5h22 até a decolagem efetiva, e da falha na prestação do serviço no presente caso.
  • Assim, é insofismável que a requerida feriu oos direitodireitos dodas consumidorconsumidoras ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica ààs parte autoraautoras. Deste modo, amparadoamparadas pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, osas consumidoresconsumidoras deverão ser indenizadosindenizadas pelos danos que lhelhes forem causados.
  • Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que osas autoresautoras sofreram no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida. Assim, vejamos:
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    A situação foi especialmente grave para a autora Larissa, que estava grávida de gestação gemelar de risco. Durante as longas horas de espera no aeroporto, Larissa relatou inchaço nos pés, dor e cansaço intenso, sintomas agravados pela impossibilidade de descansar adequadamente. A ausênciaprolongada permanência no aeroporto, em condições desconfortáveis, foi especialmente gravosa diante de suporte por parte da companhia aérea demonstrou completo desprezo pelasua condição de saúde da passageira, que necessitava deexigia cuidados especiais e não poderia permanecer tanto tempo em pé ou sentada em assentos desconfortáveis.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    A frustração foi agravada pela falta de suporte por parteconduta da ré, que, mesmo diante de passageiros em situação sensível, senão manteveapresentou inertesolução compatível com as circunstâncias do caso. Todo esse desgaste emocional e físico poderia ter sido evitado com um mínimo de organização e respeito, o que claramente não ocorreu. A condição de gestação gemelar de risco da autora Larissa exigia cuidados especiais, mas a companhia aérea demonstrou completa indiferença ao seu bem-estar.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelos autores. A companhia aérea não ofereceu reacomodação em horário compatível com o originalmente contratado, nem prestou assistência material durante a longa espera no aeroporto. Optou pela solução que mais lhe convinha, impondo aos passageiros uma espera exaustiva e sem garantias claras sobre prazos ou condições.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Ao chegarem a Manaus, os autores carregavam não apenas o cansaço físico de uma viagem marcada por um atraso significativo, mas também o desgaste emocional provocado pela comunicação tardia, pelas informações insuficientes e pela ausênciacondução deinadequada suportedo adequadoepisódio por parte da companhia aérea. A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por frustração, incerteza e exaustão, comprometendo por completo a experiência de deslocamento e transformando o trajeto em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e desrespeito à dignidade dos passageiros, especialmente diante da condição de saúde delicada da autora Larissa.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, em razão da comunicação tardia e insuficiente sobre a alteração do voo, bem como da ausência de auxílioprovidências posteriorposteriores adequadoadequadas.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pela ré, que não prestou assistência adequada nem forneceu informações suficientes e coerentes sobre o ocorrido ounem suporteapresentou desolução qualquer naturezaadequada aos autores, apesar da comunicação tardia da alteração do voo.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Nesse sentido, a Resolução 400/ANAC impõe à companhia aérea deveres específicos diante de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, dentre os quais o de informar imediatamente o passageiro sobre a situação do voo (art. 20) e o de disponibilizar, à escolha do passageiro, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21), além do dever de prestar assistência material, nos termos do art. 27:
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Diante dos fatos apresentados, observa-se o descumprimento dodos estrito dever de assistênciadeveres que recairecaiam sobre a companhia aérea. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantiradotar oprovidências suporteeficazes materialpara mitigar os transtornos causados e oresguardar amparo moral aosos passageiros, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Desse modo, o atraso expressivo, somado à longa e exaustiva espera no aeroporto, à ausência de assistência material e às complicações decorrentes da gestação gemelar de risco da autora, que apresentou inchaço, dor e cansaço intenso, gerou nos autores intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia ré.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Trata-se de dano que independedecorre deda provasprópria gravidade dos transtornos experimentados pelos autores, umadiante vezdo queatraso caberia à companhia aérea a dar total assistência para a parte autoraexpressivo, oda quelonga nãoespera ocorreue da falha na prestação do serviço no presente caso.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado à longa espera no aeroporto, eme às condições inadequadas de descanso, e à completa ausência de suporte por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, saúde, tranquilidade e confiança da autora.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    A faltacomunicação deprestada transparênciapela requerida mostrou-se tardia e suporte adequado por parte da requerida foi uma constanteinsuficiente durante todo o incidente. EstaEmbora opacidadeos naautores comunicaçãotenham apenasrecebido serviue-mail paraàs aumentar05h03 informando a alteração do voo, a mensagem não apresentou esclarecimentos adequados sobre os reais motivos da mudança nem informações precisas sobre as providências que seriam adotadas ou sobre os direitos dos passageiros afetados. Essa deficiência de transparência aumentou a frustração e o sentimento de impotência dos autores. Os autores não receberam explicações claras sobre os reais motivos da alteração do voo, nem informações precisas sobre seus direitos como passageiros afetados por tal situação.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Ao chegarem a Manaus, os autores carregavam não apenas o cansaço físico de uma viagem marcada por um atraso significativo, mas também o desgaste emocional provocado pela insegurançacomunicação tardia, desinformaçãopelas informações insuficientes e pela ausência de suporte adequado por parte da companhia aérea. A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por frustração, incerteza e exaustão, comprometendo por completo a experiência de deslocamento e transformando o trajeto em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e desrespeito à dignidade dos passageiros, especialmente diante da condição de saúde delicada da autora Larissa.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação dedo serviço pela companhia aérea, noem querazão tange ao atraso de voo sem qualquerda comunicação préviatardia e insuficiente sobre a alteração do voo, bem como da ausência de auxílio posterior adequado.
  • INICIAL - JOSÉ RODRIGO SANTOS DO CARMO · Mello e Rosa · 2026-09-22
    No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pelaspela rés, que não prestaram qualquerprestou assistência adequada, tampouconem forneceu informações suficientes e coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer natureza aos autores, apesar da comunicação tardia da alteração do voo.
  • 2. não foram produto de causa estranha à atividade da Ré, mas simestiveram derelacionados suaà própriaprestação negligência/omissão/errodo operacionalserviço e às circunstâncias concretas enfrentadas pelo autor;
  • Portanto, a tese firmada no Tema 1417 deve ser afastada, prosseguindo-se com a análise regular da responsabilidade da Ré, fundadaà emluz dos fatos previsíveis,concretamente controláveisverificados na prestação do serviço e decorrentesdos deprejuízos suasuportados própriapelo conduta culposaautor, totalmentesem distantesdesconsiderar dasas hipótesescircunstâncias legaisespecíficas e jurisprudenciais dedo caso fortuito ou força maiorconcreto.
  • O desvio de rota para o Rio de Janeiro, embora relacionado a panes e instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação da região, representa uma alteração relevante do contrato de transporte firmado entre as partes, especialmente porque as informações e a assistência material somente foram disponibilizadas posteriormente, às 15:40, mediante voucher insuficiente para atender adequadamente às necessidades do passageiro. O Sr. Lúcio contratou o trecho Manaus–São Paulo/Guarulhos, com conexão para Salvador, e não um itinerário que incluísse desvio para o Rio de Janeiro. A mudança de rota aumentou significativamente o tempo de viagem, causou a perda da conexão e gerou todos os transtornos subsequentes.
  • Contudo, o que deveria ser uma viagem tranquila transformou-se em uma verdadeira saga de transtornos e frustrações. No dia 11/09/2026, o autor embarcou no voo G3 1545 em Manaus no horário previsto, às 02:32. EntretantoDurante o trajeto, foi surpreendido com o anúncioinformado de que, em razão de panes e instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação da região, a aeronave NÃOnão POUSARIApousaria EMem SÃOSão PAULOPaulo/GUARULHOS,Guarulhos conforme originalmente contratadoprevisto, massendo seria DESVIADAdesviada para o Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, sem qualquer justificativa específica ou aviso prévio por parte da companhia aérea.
  • É importante ressaltar que, durante o longo período de espera no aeroporto de Guarulhos, a companhia Ré não prestou a devida assistência material adequada ao autor, deixando-oque desamparado e sem condições adequadas de alimentação, enquanto aguardavapermaneceu por mais de 7 horas em uma fila com centenas de pessoas. AEmbora faltatenha recebido um voucher às 15:40, o benefício foi insuficiente para assegurar alimentação adequada durante todo o período de suporte básicoespera, como vouchersalém de alimentaçãonão outer sido acompanhado de informações claras e suficientes sobre o tempo de esperaatendimento e as alternativas disponíveis. A assistência prestada, demonstraportanto, onão totalfoi descasosuficiente dapara Gol comresguardar o bem-estar dedo seuspassageiro passageirosdiante da demora enfrentada.
  • O desvio de rota para o Rio de Janeiro, semembora qualquerrelacionado justificativaa plausívelpanes oue instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação préviada região, representa uma alteração unilateral e arbitráriarelevante do contrato de transporte firmado entre as partes, especialmente porque não foi acompanhado de assistência e informações suficientes ao passageiro. O Sr. Lúcio contratou umo voo direto detrecho Manaus para São Paulo/Guarulhos, com conexão para Salvador, e não um vooitinerário comque escalaincluísse nãodesvio programadapara noo Rio de Janeiro. EstaA mudança de rota não apenas aumentou significativamente o tempo de viagem, mas também causou a perda da conexão e gerou todos os transtornos subsequentes.
  • Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) desviou o voo G3 1545 para o Rio de Janeiro semem apresentarrazão justificativade plausívelpanes oue instabilidades no sistema de controle de tráfego aéreo e de comunicação préviada adequadaregião, sem prestar informações e assistência suficientes ao passageiro; (ii) causou a perda da conexão originalmente prevista no voo G3 1690; (iii) submeteu o autor a mais de 7 horas de espera em fila com mais de 400 pessoas no setor de atendimento; (iv) falhou em fornecer informações claras e precisas sobre a situação e as alternativas disponíveis; (v) nãoforneceu prestouvoucher assistênciade materialalimentação adequadaapenas aoàs 15:40, em medida insuficiente para atender adequadamente o passageiro durante o longo período de espera no aeroporto; (vi) obrigou o autor a buscar e despachar novamente suas bagagens, procedimento que já havia sido realizado; (vii) realocou o passageiro em um voo que partiu com atraso adicional em relação ao horário proposto; (viii) causou um atraso total de mais de 9 horas e 15 minutos na chegada ao destino final; (ix) provocou intenso desgaste físico e psicológico ao autor devido à condução gestãoinadequada da situação.
  • Assim, é insofismável que a requerida feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica à parte autora. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, oso consumidoresconsumidor deverãodeverá ser indenizadosindenizado pelos danos que lhe forem causados.
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré ao falhar na sua prestação de serviços, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com os clientes, expondo os três autores formais a constrangimento ilegítimo e gerando o dever de indenizar.
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Desse modo, o atraso de aproximadamente 14 horas e 55 minutos, decorrente do impedimento de embarque do grupo de passageiros, da reacomodação tardia e do deslocamento das bagagens sem os passageiros, somado à completa falta de assistência material e de informações adequadas, gerou intenso abalo emocional, sensação de abandono e insegurança aos três autores formais, especialmente diante das circunstâncias da viagem em família e da presença de Yasmin e Lorenzo como acompanhantes menores, configurando evidente falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte da companhia ré.