Valores e Quantias
Trechos recorrentes
Removidos
- 47× 10 … dez
- 18× autor
- 16× 10 … dez … 20
- 13× 30 … trinta
- 9× o … autor
- 8× 333
- 7× 12
- 7× 15 … 000 … 00 … quinze
- 7× 15 … quinze
- 7× 20
Inseridos
- 20× 14 … quatorze
- 19× autora
- 11× 12 … doze
- 11× 5 … cinco
- 10× 000
- 10× 14 … quatorze … 28 … e oito
- 10× 18 … dezoito
- 10× a … autora
- 9× 8 … oito
- 7× 10 … dez
Exemplos antes → depois
-
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$
169167,4464. -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
169167,4464 (cento e sessenta enovesete reais equarentasessenta e quatro centavos); -
Atribui-se ao valor da causa R$ 24.
338167,8864 (vinte e quatro mil,trezentoscento etrintasessenta eoitosete reais eoitentasessenta eoitoquatro centavos). -
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada
Autoraautora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169,44. -
O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos. -
Ainda, considerando que a Parte Ré não prestou a assistência devida, deixando as Partes Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada
Autoraautora. -
Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) . -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada
autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ; -
Ainda, considerando que
nenhuma assistência foi prestada ea ParteAutoraRétevenãoqueprestoudormiranoassistênciachãodevida, deixando as Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa doaeroportodestino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autora. -
Dá-se à causa o valor de R$
1510.000,00 (quinzedez mil reais). -
Assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
autorautora, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré. -
Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada
autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença; -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$
714.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$2142.000,00 (vintequarenta eumdois mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
714.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$2142.000,00 (vintequarenta eumdois mil reais); -
Dá-se à causa o valor de R$
2546.015,15 (vintequarenta ecincoseis mil, quinze reais e quinze centavos) -
Na data do ocorrido, cada DES (Direito Especial de Saque)
estáestava cotada a R$6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos),.desteDesse modo, a requerida deveapagarpagarao autor o valor equivalenteaosa 250 (duzentos e cinquenta) DES,queequivalenteequivalea R$1.738,37 (mil, setecentos e trinta eseteoito reais ecinquentatrinta e sete centavos). -
Dessa feita, requer-se
sejaarealizadaindenizaçãoindenizaçcorrespondente ão de250 (duzentos e cinquenta)DireitoDireitosEspecialEspeciais de Saquepara oem favor do autor, o que equivale ao valor total de R$1.738,37 (mil, setecentos e trinta eseteoito reais ecinquentatrinta e sete centavos)para o autor. -
A condenação da Requerida ao pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, que, na data do ocorrido, correspondia a
R$ 1.738,37 (mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos)paraemofavor do autor,atualizadosatualizado até a data do efetivo pagamento; -
Atribui-se à causa o valor de R$
16.737738,5037 (dezesseis mil, setecentos e trinta eseteoito reais ecinquentatrinta e sete centavos). -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$
1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$2820.000,00 (vintee oitomil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$2820.000,00 (vintee oitomil reais); -
Dá-se à causa o valor de R$
2921.034,71 (vinte enoveum mil e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou
diversos defeitosfalhas nasuaprestaçãoatuaçãodo serviço e prejudicoudemasiadamentea parte autora: (i) alterou e tornou indisponível o voo originalmente contratado semapresentaroferecer soluçãoplausíveladequada; (ii) informou que o trecho de retorno não aparecia mais disponível na reserva, deixando a passageira semgarantiasoluçãodepara o regresso aoseudestino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras e solução imediata para a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis que preservassem a participação da autora em seus compromissos acadêmicos; (vi)obrigoulevou a passageira a arcar com prejuízo material comprovado de R$ 2.013,97 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeu o planejamento da autora para as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido àmáconduçãogestãoinadequada da situação e à falta de solução efetiva. -
É importante ressaltar que este gasto foi
absolutamentenecessário e emergencial. A autora, na condição de aluna do MBA Executivo do Insper, tinha atividades acadêmicas presenciais previamente programadas em São Paulo. Diante daimpossibilidade de utilizar a passagem originalalteração e da indisponibilidade dos trechos originalmente contratados, bem como da ausência de solução efetivaporpelosparte da Smiles e da GOL, mesmo após sucessivas tentativascanais de atendimentopresencial,relacionadosporàchatreserva etelefonepela companhia aérea responsável pelo transporte, a autora se viu compelida a adquirir nova passagem no próprio dia da viagem para preservar suaparticipaçãoprogramaçãonas atividades acadêmicasacadêmica. -
Diante da
totalausênciaineficiênciadedasoluçãocompanhiaadequadaaéreaparaemaresolveralteraçãooeproblemaa indisponibilidade dos trechos originalmente contratados, e sob pressão temporal paranãopreservarperdersuasuasprogramaçãoatividadesacadêmicaacadêmicas presenciaispresencial, a autora viu-se obrigada a adquirir por conta própria uma nova passagem aérea de ida e volta pela 123Milhas,.noEmbora a inicial tenha indicado o valor de R$ 2.105,85, o comprovante definitivo do pagamento via Pix registra o total de R$ 2.013,97, correspondente ao valor efetivamente cobrado e autorizado.EstaEssa divergência decorre da diferença entre o valor inicialmente informado e o total constante do comprovante definitivo, que deve prevalecer para a apuração do dano material. A despesa emergencial representou um prejuízo material significativo, que a Sra. Kathya não havia planejado e que comprometeu seu orçamento pessoal. A necessidade de arcar comesteesse custo adicional decorreuexclusivamenteda falha na prestaçãodedo serviço por parte da Ré, que não ofereceuqualqueralternativa viável ou assistência adequada. -
É importante ressaltar que, durante todo o período de tentativas de resolver a situação, a companhia Ré não prestou a devida assistência à autora, deixando-a desamparada e obrigando-a a arcar com custos adicionais não previstos. A falta de proatividade da GOL em oferecer soluções que priorizassem o bem-estar da passageira e a viabilidade de sua viagem demonstra um descaso flagrante com os direitos do consumidor. A autora teve que recorrer a seus próprios recursos financeiros para garantir
queapudessecontinuidadecumprirdeseussuacompromissosprogramaçãoacadêmicosacadêmica, arcando com prejuízo material comprovado de R$ 2.105013,8597. -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) tornou indisponível o voo originalmente contratado sem apresentar solução plausível; (ii) informou
aqueindisponibilidade doo trecho de retorno não aparecia mais disponível na reserva, deixando a passageira sem garantia de regresso ao seu destino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras eimediatassoluçãosobreimediata para a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis que preservassem a participação da autora em seus compromissos acadêmicos; (vi) obrigou a passageira a arcar com prejuízo material comprovado de R$ 2.105013,8597 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeu o planejamento da autora para as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido à má gestão da situação e à falta de solução efetiva. -
A experiência vivida pela Sra. Kathya Myria Feitosa Alencar vai muito além de um mero aborrecimento. O descaso da companhia aérea resultou em prejuízos significativos evidenciados pelo comprometimento da programação acadêmica, pelo prejuízo material comprovado de R$ 2.
105013,8597 e pelo intenso abalo psicológico causado pelaincerteza e pelafalta de solução adequada e assistênciaadequadasuficiente. A documentação demonstra que a autora adotou todas as providências possíveis para preservar seus compromissos e que a viagem tinha finalidade acadêmica, não turística ou recreativa, o que torna ainda mais grave a falha na prestação do serviço. -
1. Despesas com nova passagem aérea emergencial: R$ 2.
105013,8597 (dois mil, centoecincotreze reais eoitentanoventa ecincosete centavos), conforme comprovante definitivo do pagamento via Pix, referente à passagem de ida e volta adquirida pela 123Milhas (pedido QGR-6K1-R-26) para viabilizar o deslocamento a São Paulo e o retorno a Juazeiro do Norte. -
Abaixo, o comprovante
dadefinitivocomprado pagamento da nova passagem, cujo total cobrado e autorizado via Pix foi de R$ 2.013,97: -
Logo, o valor total do dano material sofrido pela autora foi de R$ 2.
105013,8597 (dois mil, centoecincotreze reais eoitentanoventa ecincosete centavos), conforme o comprovante definitivo do pagamento via Pix, oriundo da má prestação de serviço da Ré. -
Portanto, além da reparação pelos danos morais, a autora requer o ressarcimento integral do valor comprovado de R$ 2.
105013,8597 (dois mil, centoecincotreze reais eoitentanoventa ecincosete centavos), referente à nova passagem aérea adquirida em caráter emergencial, como forma de mitigar os prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviços da Ré. Este ressarcimento é fundamental para restaurar o equilíbrio econômico e compensar a autora pelos gastos extraordinários decorrentes do descumprimento contratual e da ausência de solução adequada por parte da companhia aérea. -
Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para a parte autora um quantum, a título de danos materiais, no valor comprovado de R$
2.105013,8597 (dois mil, centoecincotreze reais eoitentanoventa ecincosete centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso; -
Dá-se à causa o valor de R$
8.105013,8597 (oito mil, centoecincotreze reais eoitentanoventa ecincosete centavos). -
Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i)
impediutornou indisponível oembarque da autora novoo originalmente contratado sem apresentarjustificativasolução plausível; (ii)cancelouinformouunilateralmenteaoindisponibilidade do trecho de retorno, deixando a passageira sem garantia de regresso ao seu destino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras e imediatas sobre a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis quepermitissempreservassemàa participação da autoracumprirem seus compromissos acadêmicosno horário previsto; (vi) obrigou a passageira a arcar com prejuízo material de R$ 2.105,85 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeuaoparticipaçãoplanejamento da autoranaspara as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido à má gestão da situação e à falta de solução efetiva. -
A experiência vivida pela Sra. Kathya Myria Feitosa Alencar vai muito além de um mero aborrecimento. O descaso da companhia aérea resultou em prejuízos significativos evidenciados
pelapeloperdacomprometimentodedaparteprogramaçãodas atividades acadêmicasacadêmica, pelo prejuízo material comprovado de R$ 2.105,85 e pelo intenso abalo psicológico causado pela incerteza e pela falta de assistência adequada. A documentação demonstra que a autora adotou todas as providências possíveis paraminimizarpreservar seuspróprios prejuízoscompromissos e que a viagem tinha finalidade acadêmica, não turística ou recreativa, o que torna ainda mais grave a falha na prestação do serviço. -
É importante ressaltar que este gasto foi absolutamente necessário e emergencial. A autora, na condição de aluna do MBA Executivo do Insper, tinha
compromissosatividadesacadêmicosacadêmicas presenciais previamenteagendadosprogramadas em São Paulo, cuja participação era obrigatória. Diante da impossibilidade de utilizar a passagem original e da ausência de solução efetiva por parte da Smiles e da GOL, mesmo após sucessivas tentativas de atendimento presencial, por chat e telefone, a autora se viu compelida a adquirir nova passagem no próprio dia da viagem paranãopreservarperdersuasuasparticipação nas atividades acadêmicas. -
A aquisição emergencial de passagem aérea no mesmo dia do voo, como é notório, implica valores significativamente mais elevados do que aqueles praticados em compras antecipadas. A autora foi forçada a arcar com esse custo adicional exclusivamente em razão da falha da companhia aérea, que não apenas deixou de
prestardisponibilizar o serviço contratado no trecho de ida, como tambémcanceloutornou indisponível o trecho de retorno, deixando a passageira semqualqueralternativa viável. -
Assim, mostra-se
justojusta e razoável a condenação por danos morais da Rénum quantumindenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) paracadao autor, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré. -
Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar
para cadaao autor um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença; -
Dá-se à causa o valor de R$
105.000,00 (dezcinco mil reais). -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
1012.000,00 (dezdoze mil reais) para o autor; -
Assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada
autorautora, com juros moratórios incidentes desde o evento danoso (súmula 54, STJ), tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da Ré. -
Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada
autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença; -
Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.
352034,3471 (miltrezentos e cinquenta e dois reaise trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso. -
a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 1.
352034,3471 (miltrezentos e cinquenta e dois reaise trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês; -
Dá-se à causa o valor de R$ 29.
352034,3471 (vinte e nove miltrezentos e cinquenta e dois reaise trinta e quatro reais e setenta e um centavos). -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.
034352,7134 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatroreais e setenta e umcentavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);