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  • 47× 10 … dez
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  • 16× 10 … dez … 20
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  • o … autor
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  • 10× 000
  • 10× 14 … quatorze … 28 … e oito
  • 10× 18 … dezoito
  • 10× a … autora
  • 8 … oito
  • 10 … dez

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169167,4464.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 169 167,4464 (cento e sessenta e novesete reais e quarentasessenta e quatro centavos);
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Atribui-se ao valor da causa R$ 24.338167,8864 (vinte e quatro mil, trezentoscento e trintasessenta e oitosete reais e oitentasessenta e oitoquatro centavos).
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada Autoraautora, totalizando R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 169,44.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Ainda, considerando que a Parte Ré não prestou a assistência devida, deixando as Partes Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do destino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autoraautora.
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) .
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ;
  • INICIAL - Maristela Pereira Barbosa · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-22
    Ainda, considerando que nenhuma assistência foi prestada e a Parte Autora tevenão queprestou dormira noassistência chãodevida, deixando as Autoras sem suporte adequado durante a espera e obrigando-as a buscar hospedagem em cidade diversa do aeroportodestino final, faz-se necessária a majoração do valor da indenização para R$ 12.000,00 para cada Autora.
  • Dá-se à causa o valor de R$ 15 10.000,00 (quinzedez mil reais).
  • Assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autorautora, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré.
  • Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 7 14.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 21 42.000,00 (vintequarenta e umdois mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 7 14.000,00 (setequatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 21 42.000,00 (vintequarenta e umdois mil reais);
  • INICIAL - CAMILLE LEITE ANDRADE · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Dá-se à causa o valor de R$ 25 46.015,15 (vintequarenta e cincoseis mil, quinze reais e quinze centavos)
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Na data do ocorrido, cada DES (Direito Especial de Saque) estáestava cotada a R$  6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos),. desteDesse modo, a requerida deve apagar pagarao autor o valor equivalente aosa 250 (duzentos e cinquenta) DES, queequivalente equivalea R$  1.738,37 (mil, setecentos e trinta e seteoito reais e cinquentatrinta e sete centavos).
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Dessa feita, requer-se sejaa realizadaindenização indenizaçcorrespondente ão de 250 (duzentos e cinquenta) DireitoDireitos EspecialEspeciais de Saque para oem favor do autor, o que equivale ao valor total de R$  1.738,37 (mil, setecentos e trinta e seteoito reais e cinquentatrinta e sete centavos) para o autor.
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    A condenação da Requerida ao pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, que, na data do ocorrido, correspondia a R$ 1.738,37 (mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) paraem ofavor do autor, atualizadosatualizado até a data do efetivo pagamento;
  • INICIAL - JARTON NATALIO DA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-22
    Atribui-se à causa o valor de R$  16.737738,5037 (dezesseis mil, setecentos e trinta e seteoito reais e cinquentatrinta e sete centavos).
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2820.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1410.000,00 (quatorzedez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2820.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Dá-se à causa o valor de R$ 2921.034,71 (vinte e noveum mil e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitosfalhas na suaprestação atuaçãodo serviço e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) alterou e tornou indisponível o voo originalmente contratado sem apresentaroferecer solução plausíveladequada; (ii) informou que o trecho de retorno não aparecia mais disponível na reserva, deixando a passageira sem garantiasolução depara o regresso ao seu destino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras e solução imediata para a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis que preservassem a participação da autora em seus compromissos acadêmicos; (vi) obrigoulevou a passageira a arcar com prejuízo material comprovado de R$ 2.013,97 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeu o planejamento da autora para as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido à condução gestãoinadequada da situação e à falta de solução efetiva.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    É importante ressaltar que este gasto foi absolutamente necessário e emergencial. A autora, na condição de aluna do MBA Executivo do Insper, tinha atividades acadêmicas presenciais previamente programadas em São Paulo. Diante da impossibilidade de utilizar a passagem originalalteração e da indisponibilidade dos trechos originalmente contratados, bem como da ausência de solução efetiva porpelos parte da Smiles e da GOL, mesmo após sucessivas tentativascanais de atendimento presencial,relacionados porà chatreserva e telefonepela companhia aérea responsável pelo transporte, a autora se viu compelida a adquirir nova passagem no próprio dia da viagem para preservar sua participaçãoprogramação nas atividades acadêmicasacadêmica.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Diante da totalausência ineficiênciade dasolução companhiaadequada aéreapara ema resolveralteração oe problemaa indisponibilidade dos trechos originalmente contratados, e sob pressão temporal para nãopreservar perdersua suasprogramação atividadesacadêmica acadêmicas presenciaispresencial, a autora viu-se obrigada a adquirir por conta própria uma nova passagem aérea de ida e volta pela 123Milhas,. noEmbora a inicial tenha indicado o valor de R$ 2.105,85, o comprovante definitivo do pagamento via Pix registra o total de R$ 2.013,97, correspondente ao valor efetivamente cobrado e autorizado. EstaEssa divergência decorre da diferença entre o valor inicialmente informado e o total constante do comprovante definitivo, que deve prevalecer para a apuração do dano material. A despesa emergencial representou um prejuízo material significativo, que a Sra. Kathya não havia planejado e que comprometeu seu orçamento pessoal. A necessidade de arcar com esteesse custo adicional decorreu exclusivamente da falha na prestação dedo serviço por parte da Ré, que não ofereceu qualquer alternativa viável ou assistência adequada.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    É importante ressaltar que, durante todo o período de tentativas de resolver a situação, a companhia Ré não prestou a devida assistência à autora, deixando-a desamparada e obrigando-a a arcar com custos adicionais não previstos. A falta de proatividade da GOL em oferecer soluções que priorizassem o bem-estar da passageira e a viabilidade de sua viagem demonstra um descaso flagrante com os direitos do consumidor. A autora teve que recorrer a seus próprios recursos financeiros para garantir quea pudessecontinuidade cumprirde seussua compromissosprogramação acadêmicosacadêmica, arcando com prejuízo material comprovado de R$ 2.105013,8597.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) tornou indisponível o voo originalmente contratado sem apresentar solução plausível; (ii) informou aque indisponibilidade doo trecho de retorno não aparecia mais disponível na reserva, deixando a passageira sem garantia de regresso ao seu destino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras e imediatassolução sobreimediata para a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis que preservassem a participação da autora em seus compromissos acadêmicos; (vi) obrigou a passageira a arcar com prejuízo material comprovado de R$ 2.105013,8597 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeu o planejamento da autora para as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido à má gestão da situação e à falta de solução efetiva.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    A experiência vivida pela Sra. Kathya Myria Feitosa Alencar vai muito além de um mero aborrecimento. O descaso da companhia aérea resultou em prejuízos significativos evidenciados pelo comprometimento da programação acadêmica, pelo prejuízo material comprovado de R$ 2.105013,8597 e pelo intenso abalo psicológico causado pela incerteza e pela falta de solução adequada e assistência adequadasuficiente. A documentação demonstra que a autora adotou todas as providências possíveis para preservar seus compromissos e que a viagem tinha finalidade acadêmica, não turística ou recreativa, o que torna ainda mais grave a falha na prestação do serviço.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    1. Despesas com nova passagem aérea emergencial: R$ 2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), conforme comprovante definitivo do pagamento via Pix, referente à passagem de ida e volta adquirida pela 123Milhas (pedido QGR-6K1-R-26) para viabilizar o deslocamento a São Paulo e o retorno a Juazeiro do Norte.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Abaixo, o comprovante dadefinitivo comprado pagamento da nova passagem, cujo total cobrado e autorizado via Pix foi de R$ 2.013,97:
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Logo, o valor total do dano material sofrido pela autora foi de R$ 2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), conforme o comprovante definitivo do pagamento via Pix, oriundo da má prestação de serviço da Ré.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Portanto, além da reparação pelos danos morais, a autora requer o ressarcimento integral do valor comprovado de R$ 2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), referente à nova passagem aérea adquirida em caráter emergencial, como forma de mitigar os prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviços da Ré. Este ressarcimento é fundamental para restaurar o equilíbrio econômico e compensar a autora pelos gastos extraordinários decorrentes do descumprimento contratual e da ausência de solução adequada por parte da companhia aérea.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para a parte autora um quantum, a título de danos materiais, no valor comprovado de R$  2.105013,8597 (dois mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso;
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Dá-se à causa o valor de R$  8.105013,8597 (oito mil, cento e cincotreze reais e oitentanoventa e cincosete centavos).
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    Ora, Excelência, note o quão graves são os fatos narrados. A Ré apresentou diversos defeitos na sua atuação e prejudicou demasiadamente a parte autora: (i) impediutornou indisponível o embarque da autora no voo originalmente contratado sem apresentar justificativasolução plausível; (ii) cancelouinformou unilateralmentea oindisponibilidade do trecho de retorno, deixando a passageira sem garantia de regresso ao seu destino de origem; (iii) falhou em fornecer informações claras e imediatas sobre a situação e as opções disponíveis; (iv) não prestou assistência adequada à passageira durante as horas de espera no aeroporto e durante as sucessivas tentativas de contato; (v) não ofereceu alternativas viáveis que permitissempreservassem àa participação da autora cumprirem seus compromissos acadêmicos no horário previsto; (vi) obrigou a passageira a arcar com prejuízo material de R$ 2.105,85 para adquirir nova passagem de ida e volta; (vii) comprometeu ao participaçãoplanejamento da autora naspara as atividades acadêmicas presenciais do MBA Executivo do Insper; (viii) causou intenso desgaste emocional e físico à autora devido à má gestão da situação e à falta de solução efetiva.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    A experiência vivida pela Sra. Kathya Myria Feitosa Alencar vai muito além de um mero aborrecimento. O descaso da companhia aérea resultou em prejuízos significativos evidenciados pelapelo perdacomprometimento deda parteprogramação das atividades acadêmicasacadêmica, pelo prejuízo material comprovado de R$ 2.105,85 e pelo intenso abalo psicológico causado pela incerteza e pela falta de assistência adequada. A documentação demonstra que a autora adotou todas as providências possíveis para minimizarpreservar seus próprios prejuízoscompromissos e que a viagem tinha finalidade acadêmica, não turística ou recreativa, o que torna ainda mais grave a falha na prestação do serviço.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    É importante ressaltar que este gasto foi absolutamente necessário e emergencial. A autora, na condição de aluna do MBA Executivo do Insper, tinha compromissosatividades acadêmicosacadêmicas presenciais previamente agendadosprogramadas em São Paulo, cuja participação era obrigatória. Diante da impossibilidade de utilizar a passagem original e da ausência de solução efetiva por parte da Smiles e da GOL, mesmo após sucessivas tentativas de atendimento presencial, por chat e telefone, a autora se viu compelida a adquirir nova passagem no próprio dia da viagem para nãopreservar perdersua suasparticipação nas atividades acadêmicas.
  • INICIAL - KATHYA MYRIA FEITOSA ALENCAR · RBA Advogados · 2026-09-22
    A aquisição emergencial de passagem aérea no mesmo dia do voo, como é notório, implica valores significativamente mais elevados do que aqueles praticados em compras antecipadas. A autora foi forçada a arcar com esse custo adicional exclusivamente em razão da falha da companhia aérea, que não apenas deixou de prestardisponibilizar o serviço contratado no trecho de ida, como também canceloutornou indisponível o trecho de retorno, deixando a passageira sem qualquer alternativa viável.
  • Assim, mostra-se justojusta e razoável a condenação por danos morais da Ré  num quantum  indenizatório de R$  5.000,00 (cinco mil reais) para cadao autor, tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da ré.
  • Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cadaao autor um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (dezcinco mil reais).
  • INICIAL - SAMUEL NERES DE SANTANA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1012.000,00 (dezdoze mil reais) para o autor;
  • INICIAL - ERIKA MARQUES DE LIMA · RBA Advogados · 2026-09-22
    Assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autorautora, com juros moratórios incidentes desde o evento danoso (súmula 54, STJ), tendo em vista todo o sofrimento e abalo emocional oriundo da conduta ilícita da Ré.
  • INICIAL - ERIKA MARQUES DE LIMA · RBA Advogados · 2026-09-22
    Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para cada autorautora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença;
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.352034,3471 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 1.352034,3471 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Dá-se à causa o valor de R$ 29.352034,3471 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22 · texto original não capturado
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22
    Assim, os autores requerem seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 1.034352,7134 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - LUCAS SANCHES BEZERRA · Mello e Rosa · 2026-09-22 · texto original não capturado
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);